Processo 5591636-46.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5591636-46.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     TRIPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5591636-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1º APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 2º APELANTE: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A 3º APELANTE: REGINALDO ALVES BORGES APELADOS : REGINALDO ALVES BORGES E OUTROS RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Cuida-se, como visto no relatório, de tripla Apelação Cível interpostas, respectivamente, pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A e por REGINALDO ALVES BORGES, contra a sentença (mov 81) proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Abilio Wolney Aires Neto, nos autos da “ação de repactuação de dívidas (superendividamento) c/c pedido de tutela inibitória de obrigação de fazer”, ajuizada pelo terceiro apelante em desfavor das instituições financeiras.   A sentença atacada foi proferida nos seguintes termos:   (…) A controvérsia central da lide consiste em verificar se o autor se enquadra na situação de superendividamento definida pela Lei nº 14.181/2021 e se os contratos de empréstimo consignado podem ser objeto do processo de repactuação de dívidas. A Lei do Superendividamento alterou o Código de Defesa do Consumidor para instituir mecanismos de prevenção e tratamento da insolvência do consumidor pessoa natural, visando à preservação do seu mínimo existencial e à sua reinserção no mercado de consumo. Conforme o artigo 54-A, § 1º, do CDC, entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em tela, o autor demonstrou, por meio do contracheque juntado aos autos, que percebe rendimentos brutos de R$ 5.168,07 (cinco mil, cento e sessenta e oito reais e sete centavos) e que, após os descontos compulsórios e facultativos (empréstimos), sua renda líquida é reduzida a R$ 1.817,66 (um mil, oitocentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos). O comprometimento de 56,75% de sua renda com dívidas de consumo evidencia a manifesta impossibilidade de arcar com suas despesas essenciais, como moradia, alimentação e saúde, especialmente considerando suas condições médicas, que demandam gastos contínuos com medicamentos. A boa-fé do autor é presumida e não foi elidida por qualquer prova em contrário. Pelo contrário, a busca pela via judicial para reorganizar suas finanças demonstra a intenção de adimplir suas obrigações de forma sustentável. Quanto à inclusão dos empréstimos consignados no procedimento de repactuação, a tese dos réus de que tais contratos estariam excluídos não se sustenta. A Lei nº 14.181/2021 tem como escopo a repactuação global das dívidas de consumo, e os empréstimos consignados são uma modalidade típica de crédito ao consumidor. O rol de exclusões previsto no artigo 104-A, § 1º, do CDC é taxativo e não menciona os empréstimos consignados. Um decreto regulamentador, como o Decreto nº 11.150/2022, não pode restringir o alcance da lei para excluir uma das principais fontes de endividamento da população. Assim, reconhece-se a condição de superendividamento do autor e a aplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 a todos os contratos de dívida de consumo discutidos nos autos, incluindo os empréstimos consignados. Configura-se na espécie relação de consumo, deferindo-se, por…

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