Processo 5591696-82.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5591696-82.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5591696-82.2026.8.09.0051 Promovente (s): Eliel Camilo de Carvalho Promovido (s): Banco Bmg S.A. Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Eliel Camilo de Carvalho em face Banco Bmg S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que, embora o contrato celebrado com a instituição financeira tenha sido devidamente quitado, seu nome permaneceu inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no campo "vencido e prejuízo", em razão de apontamento supostamente indevido realizado pela requerida. Alega que não foi previamente comunicada acerca da restrição, circunstância que lhe ocasionou prejuízos e dificuldades na obtenção de crédito, configurando falha na prestação do serviço e ensejando reparação por danos morais. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão imediata do apontamento existente no SCR/SISBACEN, a inversão do ônus da prova, a confirmação definitiva da obrigação de fazer, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Também pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido.  Da gratuidade da justiça A parte requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Analisando os autos, verifico que a documentação apresentada é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração apresentada. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente.   Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica de direito material em discussão é regida pela legislação consumerista, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Diante das muitas facetas da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, deve-se emprestar à hipossuficiência definida em lei um espectro amplo, para atingir não apenas o aspecto econômico, mas também a hipossuficiência técnica e fática. A hipossuficiência técnica se caracteriza pelo desconhecimento da questão em si, ou dificuldade de obtenção de dados periciais. A hipossuficiência fática diz respeito à falta de informações e de controle de tais informações, pois frequentemente o consumidor não tem acesso a documentos e informações dos fatos que cercam a lide. A alegação verossímil é aquela possível, plausível, que parece verdadeira; sendo o critério a ser…

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