Processo 5591791-15.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5591791-15.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br       SENTENÇA     Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que desde a data do protocolo do pedido administrativo até a concessão da sua transferência para a inatividade transcorreu relevante lapso temporal, mais do que suficiente para a conclusão do processo de aposentadoria. Verbera, assim, que a demora na apreciação do seu requerimento de aposentadoria o forçou a permanecer no serviço ativo, mesmo já tendo preenchido todos os requisitos para a inativação, causando-lhe prejuízos. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para que o ente requerido seja condenado ao pagamento de indenização pela demora injustificada para a conclusão do requerimento administrativo. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, suscitando preliminar de mérito fundada na sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, além da prejudicial de prescrição. No mérito, argumenta que o processo para inativação da parte autora tramitou por prazo razoável de tempo, uma vez que se trata de procedimento complexo que demanda uma rigorosa análise dos registros funcionais do servidor. Acrescenta que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, mormente porque a parte autora continuou a receber seus proventos regularmente e não restou comprovada qualquer ofensa aos seus atributos da personalidade. Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento da preliminar/prejudicial e pelo julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de ação de conhecimento, na qual a parte autora busca que o ente requerido seja condenado ao pagamento de indenização em razão de suposta demora na apreciação do seu requerimento de aposentadoria. 1.1 Da legitimidade passiva do Estado de Goiás É sabido que a Goiás Previdência - GOIASPREV é a gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos - RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM, integrando a administração pública indireta, motivo pelo qual possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial. No entanto, é necessário destacar que, especificamente quanto à concessão, à revisão ou à modificação da aposentadoria, a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao editar a Súmula nº 05, pacificou a matéria e definiu que o instituto previdenciário não possui legitimidade para responder ações desta natureza: Súmula nº 05: A Goiás Previdência - GOIASPREV, e seus diretores não possuem legitimidade para figurarem, no polo passivo das ações que tenham por objeto a concessão, revisão ou modificação do ato de aposentadoria dos servidores públicos do Estado de Goiás. Percebe-se, portanto, que a análise de pedidos de concessão, de revisão ou de modificação de aposentadoria é do próprio Estado de Goiás, sendo o instituto previdenciário responsável apenas pelo pagamento dos proventos dos inativos. Tal conclusão vem sendo replicada pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento de…

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