Processo 5592360-73.2024.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5592360-73.2024.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itumbiara - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITUMBIARA 1ª VARA CÍVEL E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Autos: 5592360-73.2024.8.09.0087 Polo Ativo: ${processo.polosativos.inicio} Polo Passivo: ${processo.polospassivos.inicio}   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Ruan Vinicius Silva Mendonca em desfavor de Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais, Maria do Socorro Viana Costa e Sérgio Martinez. Narra a parte autora, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito em 17/08/2022, em Itumbiara/GO, quando sua motocicleta foi atingida por veículo conduzido por Sérgio Martinez e de propriedade de Maria do Socorro Viana Costa, após o condutor desrespeitar sinalização de parada obrigatória. Informa que sofreu grave lesão na perna direita, recebeu 46 pontos, precisou de acompanhamento médico e curativos, ficou afastado do trabalho por 6 meses e permaneceu com sequelas, dores, dificuldade de locomoção e redução da capacidade laboral, especialmente por exercer a profissão de pedreiro. Afirma que a seguradora Porto Seguro realizou apenas o pagamento dos danos materiais do veículo, mas não pagou a indenização securitária pelos danos corporais e pela invalidez parcial permanente, embora a apólice previsse cobertura para tais hipóteses. Sustenta que sofreu danos morais, estéticos, corporais, materiais e lucros cessantes, bem como que o condutor e a proprietária do veículo devem responder pelos valores que ultrapassarem a cobertura securitária. Ao final, requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais, R$ 20.000,00 por danos estéticos e R$ 352.800,00 por danos corporais, danos materiais e lucros cessantes. Deferida a gratuidade da justiça em mov. 13. A ré Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação em mov. 25. No mérito, advoga que não houve negativa abusiva, pois o autor não teria comprovado a invalidez permanente, o percentual de incapacidade, o exercício da atividade de pedreiro nem a renda mensal alegada de R$ 4.000,00. Afirma que já quitou os danos materiais da motocicleta, no valor de R$ 2.250,68, e que teria ofertado administrativamente R$ 606,00, referente a 15 dias de afastamento. Impugna o pedido de R$ 352.800,00, alegando que o autor pretende somar indevidamente coberturas distintas da apólice, pois eventual invalidez estaria abrangida apenas pela cobertura de danos corporais, e não por danos materiais. Defende, ainda, a inexistência de danos morais e estéticos indenizáveis, bem como a impossibilidade de cumulação entre eles. Ao final, requer a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual condenação observe os limites contratuais da apólice, os valores já pagos, o desconto do DPVAT. Os réus Sérgio Martinez e Maria do Socorro Viana Costa apresentaram contestação em mov. 34. No mérito, advogam que a culpa pelo acidente não estaria comprovada. Alegam que os danos materiais da motocicleta já foram indenizados administrativamente, bem como que o autor não comprovou despesas médicas, lucros cessantes, redução de renda, incapacidade laboral permanente ou impossibilidade de continuar exercendo a profissão de pedreiro. Impugnam o pedido de R$ 352.800,00 por danos corporais, materiais e lucros cessantes, assim como a pretensão de pensão em parcela única, defendendo, subsidiariamente, a aplicação de redutor. Também sustentam que os danos morais e estéticos não foram devidamente comprovados. Ao final, requerem a improcedência dos pedidos…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados