Processo 5592501-92.2025.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5592501-92.2025.8.09.0011 COMARCA DE PIRES DO RIO APELANTE: FREDERICO WASHINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador WILD AFONSO OGAWA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em face de FREDERICO WASHINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA, nascido em 09/05/1982 (44 anos), devidamente qualificado, imputando-lhe a prática das condutas típicas previstas nos arts. 129, § 13, do Código Penal, com incidência do artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06. Extrai-se da denúncia (mov. 32) que: […] – IMPUTAÇÃO TÍPICA No dia 27 de julho de 2025, por volta das 19h47min, no interior da residência na Rua Abdala David, n.º 53, Setor Nova Vila, município de Pires do Rio/GO, o denunciado FREDERICO WASHINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA, de forma consciente e voluntária, por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica e familiar), ofendeu a integridade física de sua companheira P. D. O. C., ocasionando-lhe as lesões descritas no Relatório Médico (mov. 01, pág. 52). II – PANORAMA FÁTICO Segundo restou apurado, a vítima P. D. O. C. manteve relacionamento amoroso com FREDERICO WASHINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA, ora denunciado, por cerca de dois anos. No dia 27 de julho de 2025, por volta das 19h47min, P. D. O. C. e FREDERICO WASHINGTON estavam na residência do casal na Rua Abdala David, n.º 53, Setor Nova Vila, nesta cidade. Em dado momento, P. D. O. C. iniciou uma conversa com FREDERICO WASHINGTON, a fim de esclarecer um desentendimento do dia anterior, fato este que deixou o denunciado enfurecido. Na ocasião, FREDERICO WASHINGTON pressionou a vítima contra um palete localizado na área externa da residência e aplicou um golpe conhecido como “gravata” no pescoço de P. D. O. C., agressões estas que geraram as lesões apresentadas no Relatório Médico (mov. 01, pág. 52). Logo, P. D. O. C. logrou êxito em desferir uma mordida em FREDERICO WASHINGTON e se desvencilhar do agressor. Em decorrência de tais fatos, a filha da vítima, a qual é menor de idade, acionou os policiais. No local, os militares efetuaram a prisão de FREDERICO WASHINGTON em situação flagrancial. […] A denúncia foi recebida em 17/09/2025 (mov. 34). Concluídos os trâmites processuais, foi proferida sentença no dia 17/04/2026 (mov. 87), condenando FREDERICO WASHINGTON FERNANDES DE OLIVEIRA pela prática do crime tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto. Concedido o benefício do sursis pelo prazo de 02 (dois) anos. Fixou-se, ainda, indenização mínima de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da vítima. Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 92) e, em suas razões recursais (mov. 97), a defesa postula: (a) a absolvição, pela excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 386, VI, do CPP) ou por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP), com aplicação do princípio do in dubio para o reo; (b) subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal privilegiada (art. 129, § 4º, do CP); (c) em caráter subsidiário, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41); (d) a fixação da pena-base no mínimo legal e do regime inicial aberto; e (e) o afastamento ou a redução da indenização por danos morais, em razão da…
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