Processo 5592904-14.2020.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5592904-14.2020.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
15/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5592904-14.2020.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria José Rodrigues Solareviskiy Polo passivo: Larissa Jordane dos Santos Mendonça e outros   S E N T E N Ç A   (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)   Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais cumulada com lucros cessantes, proposta por Maria José Rodrigues Solareviskiy em face de Larissa Jordane dos Santos Mendonça, Adeline Maria Cardoso, Antônio Ribeiro de Souza Júnior e Wagner Soares da Silva, todos qualificados nos autos. Narra a autora que celebrou contrato de locação comercial com as duas primeiras requeridas, tendo por objeto o imóvel situado na Alameda Ferradura, Quadra 53, Lote 06, s/nº, Setor Parque Industrial, Goiânia/GO, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com vigência de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2018, mediante aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), figurando Antônio Ribeiro de Souza Júnior e Wagner Soares da Silva como fiadores da avença. Aduz que, encerrado o prazo contratual, a locação permaneceu em vigor por prazo indeterminado, nos termos da Lei n.º 8.245/91, permanecendo os locatários responsáveis pelo pagamento dos aluguéis, bem como dos encargos contratuais relativos a água, energia elétrica, IPTU, seguro contra incêndio e demais despesas previstas no contrato. Afirma que os requeridos deixaram de adimplir as obrigações contratuais a partir de novembro de 2018, permanecendo na posse do imóvel até abril de 2020, ocasião em que desocuparam o bem, deixando débitos locatícios, encargos pendentes e necessidade de reparos no imóvel. Sustenta serem devidos R$ 96.002,47 (noventa e seis mil, dois reais e quarenta e sete centavos) referentes aos aluguéis inadimplidos; R$ 40.568,78 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) relativos aos encargos contratuais; R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondentes à multa contratual; e R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de lucros cessantes, totalizando R$ 160.571,25 (cento e sessenta mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. No evento 11, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória. Regularmente citados, Larissa Jordane dos Santos Mendonça, Antônio Ribeiro de Souza Júnior e Wagner Soares da Silva apresentaram contestação no evento 39. Preliminarmente, suscitaram incompetência do Juízo em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem, ilegitimidade passiva e impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, reconheceram apenas a existência da locação durante o período compreendido entre maio de 2015 e abril de 2018, sustentando que, a partir de novembro de 2016, a autora teria anuído à substituição dos locatários pelo terceiro Cássius Danilo dos Santos, que passou a ocupar o imóvel e efetuar os pagamentos dos aluguéis, circunstância que afastaria a responsabilidade dos requeridos pelos débitos posteriores. Alegaram, ainda, que o contrato possuía prazo determinado até 30 de abril de 2018, inexistindo prorrogação…

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