Processo 5592904-14.2020.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5592904-14.2020.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: Maria José Rodrigues Solareviskiy Polo passivo: Larissa Jordane dos Santos Mendonça e outros S E N T E N Ç A (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício) Trata-se de ação de cobrança de aluguéis vencidos e encargos contratuais cumulada com lucros cessantes, proposta por Maria José Rodrigues Solareviskiy em face de Larissa Jordane dos Santos Mendonça, Adeline Maria Cardoso, Antônio Ribeiro de Souza Júnior e Wagner Soares da Silva, todos qualificados nos autos. Narra a autora que celebrou contrato de locação comercial com as duas primeiras requeridas, tendo por objeto o imóvel situado na Alameda Ferradura, Quadra 53, Lote 06, s/nº, Setor Parque Industrial, Goiânia/GO, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, com vigência de 1º de maio de 2015 a 30 de abril de 2018, mediante aluguel mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais), figurando Antônio Ribeiro de Souza Júnior e Wagner Soares da Silva como fiadores da avença. Aduz que, encerrado o prazo contratual, a locação permaneceu em vigor por prazo indeterminado, nos termos da Lei n.º 8.245/91, permanecendo os locatários responsáveis pelo pagamento dos aluguéis, bem como dos encargos contratuais relativos a água, energia elétrica, IPTU, seguro contra incêndio e demais despesas previstas no contrato. Afirma que os requeridos deixaram de adimplir as obrigações contratuais a partir de novembro de 2018, permanecendo na posse do imóvel até abril de 2020, ocasião em que desocuparam o bem, deixando débitos locatícios, encargos pendentes e necessidade de reparos no imóvel. Sustenta serem devidos R$ 96.002,47 (noventa e seis mil, dois reais e quarenta e sete centavos) referentes aos aluguéis inadimplidos; R$ 40.568,78 (quarenta mil, quinhentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) relativos aos encargos contratuais; R$ 3.000,00 (três mil reais) correspondentes à multa contratual; e R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) a título de lucros cessantes, totalizando R$ 160.571,25 (cento e sessenta mil, quinhentos e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. No evento 11, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela provisória. Regularmente citados, Larissa Jordane dos Santos Mendonça, Antônio Ribeiro de Souza Júnior e Wagner Soares da Silva apresentaram contestação no evento 39. Preliminarmente, suscitaram incompetência do Juízo em razão da existência de cláusula compromissória de arbitragem, ilegitimidade passiva e impugnaram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, reconheceram apenas a existência da locação durante o período compreendido entre maio de 2015 e abril de 2018, sustentando que, a partir de novembro de 2016, a autora teria anuído à substituição dos locatários pelo terceiro Cássius Danilo dos Santos, que passou a ocupar o imóvel e efetuar os pagamentos dos aluguéis, circunstância que afastaria a responsabilidade dos requeridos pelos débitos posteriores. Alegaram, ainda, que o contrato possuía prazo determinado até 30 de abril de 2018, inexistindo prorrogação…
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