Processo 5593167-29.2025.8.09.0000
TJGO • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Seção Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5593167-29.2025.8.09.0000 COMARCA DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS AUTOR: ANTÔNIO DA PENHA MACHADO CAMARGO RÉU : MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DE GOIÁS RELATOR : DES. FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA E PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PRÉVIOS. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação rescisória proposta com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão que, em apelação cível, julgou procedente ação de reintegração de posse em favor de ente público; a parte autora sustenta erro de fato quanto à validade da alienação do imóvel e pretende o restabelecimento da sentença de improcedência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a configuração de erro de fato apto a rescindir julgado; (ii) a existência de controvérsia e pronunciamento judicial sobre os fatos apontados; (iii) a possibilidade de rediscussão da validade da alienação de bem público em sede rescisória; (iv) o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O erro de fato, para fins rescisórios, exige que a decisão tenha admitido fato inexistente ou desconsiderado fato efetivamente ocorrido, sem controvérsia e sem pronunciamento judicial; 4. A validade da alienação do imóvel e os documentos que a instruem constituíram ponto controvertido e foram expressamente analisados no acórdão rescindendo; 5. A decisão impugnada concluiu pela nulidade da alienação por ausência de lei autorizativa e inobservância das formalidades legais, afastando a alegação de ignorância de fato; 6. A pretensão deduzida revela inconformismo com a valoração probatória e a interpretação jurídica adotada, o que não se enquadra na hipótese do art. 966, VIII, do CPC; 7. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da decisão transitada em julgado, nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Pedido rescisório julgado improcedente. Tese(s) de julgamento: 1. Não se configura erro de fato quando o ponto invocado foi objeto de controvérsia e enfrentamento expresso no acórdão rescindendo; 2. A ação rescisória não admite rediscussão de valoração probatória ou interpretação jurídica, sob pena de indevida utilização como sucedâneo recursal; 3. A alegação de nulidade de ato jurídico já apreciada no julgamento originário afasta o cabimento da rescisória fundada no art. 966, VIII, do CPC. Dispositivos legais citados: CPC, art. 966, VIII e §1º; CPC, art. 85, §2º; CPC, art. 974, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AR n.º 6.980/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 28/9/2022; STJ, AR n.º 7.075/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 8/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n.º 2.330.698/RS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/9/2023; TJGO, AR n.º 5489251-52.2023.8.09.0160, j. 25/03/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. ACORDA o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Seção…
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