Processo 5593218-45.2023.8.09.0021

TJGO • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5593218-45.2023.8.09.0021
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5593218-45.2023.8.09.0021 COMARCA DE CAÇU RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - MPGO RECORRIDOS : CENTRO ESPÍRITA CHICO XAVIER E OUTRO   DECISÃO   Trata-se dos RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 172 por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 146 pela 1ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª Juliana Pereira Diniz Prudente, assim ementado:   "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO DEMONSTRADO. VÍCIO FORMAL SANÁVEL. COOPERAÇÃO ENTRE ESTADO E ENTIDADES RELIGIOSAS. SEGURANÇA JURÍDICA E CONSEQUENCIALISMO. VALIDADE DO ATO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente pedido em ação civil pública para declarar a nulidade de doação de imóvel público a entidade privada, com determinação de reversão do bem ao patrimônio municipal, sob fundamento de ausência de licitação, avaliação prévia e demonstração de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) saber se a doação de imóvel público observou os requisitos legais, especialmente quanto à exigência de licitação e à demonstração de interesse público; e (II) saber se a irregularidade formal identificada enseja nulidade do ato ou admite sua preservação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alienação de bem imóvel público exige autorização legislativa, avaliação prévia e licitação, admitida a dispensa quando presente interesse público devidamente justificado, nos termos dos arts. 17 e 26 da Lei nº 8.666/1993. 4. A ausência de formalização do procedimento licitatório ou de dispensa não implica nulidade automática, por não configurar vício que atinja os elementos essenciais do ato administrativo. 5. O vício identificado possui natureza formal e sanável, passível de convalidação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.784/1999, aplicável subsidiariamente. 6. O conjunto probatório demonstra interesse público concreto, diante da destinação do imóvel a entidade sem fins lucrativos que desenvolve, há longo período, atividades assistenciais e comunitárias relevantes. 7. A doação foi formalizada por lei municipal específica, com desafetação do bem, imposição de encargo e cláusula de reversão, evidenciando a existência de ato administrativo estruturado e orientado à finalidade pública. 8. O art. 19, I, da Constituição Federal, embora vede a vinculação estatal a cultos religiosos, admite a colaboração de interesse público com entidades religiosas, o que legitima a destinação do bem quando vinculada a atividades assistenciais e sociais. 9. A preservação do ato administrativo encontra fundamento nos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, diante da consolidação da situação fática e da ausência de prejuízo ao erário. 10. Os arts. 20, 21 e 22 da LINDB impõem a consideração das consequências práticas da decisão, vedando a invalidação de atos quando a medida gerar efeitos desproporcionais ou prejuízo ao interesse coletivo. 11. A invalidação da doação implicaria a descontinuidade de serviços sociais relevantes, sem benefício concreto à coletividade, o que reforça a adequação da manutenção do ato. 12. A jurisprudência…

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