Processo 5593253-07.2026.8.09.0051
TJGO • Cumprimento Provisório de Decisão
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5593253-07.2026.8.09.0051 Requerente: Frederico Rodrigues Goncalves de Oliveira Requerido(a): Associacao Goiana de Supermercados Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO instaurado por FREDERICO RODRIGUES GONÇALVES DE OLIVEIRA, na qualidade de advogado dos litisconsortes excluídos Samuel Badi Helou e Terezinha Abadia de Miranda Helou, em face de ASSOCIAÇÃO GOIANA DE SUPERMERCADOS – AGOS, visando à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão saneadora proferida na movimentação n.º 122 dos autos principais (processo n.º 5621825-41.2024.8.09.0051) e majorados pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (movimentação n.º 147 dos autos principais). O presente incidente foi instaurado por determinação deste juízo, conforme sentença proferida na movimentação n.º 157 dos autos principais, que reconheceu a estabilização do capítulo decisório relativo à exclusão dos litisconsortes e à condenação em honorários sucumbenciais, determinando o processamento do cumprimento em autos apartados, com fundamento no art. 531 do Código de Processo Civil. Na movimentação n.º 6, foi determinada a emenda à inicial para correção do valor da causa. O exequente atendeu ao comando na movimentação n.º 9, atribuindo à causa o valor de R$ 631.249,10 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos). Na movimentação n.º 12, foi determinada a apresentação de planilha de débito atualizada. O exequente apresentou a planilha na movimentação n.º 15, indicando o valor atualizado de R$ 686.954,47 (seiscentos e oitenta e seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), apontando diferença de R$ 55.705,37 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinco reais e trinta e sete centavos) em relação ao valor depositado nos autos principais. Requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 631.249,10 (seiscentos e trinta e um mil, duzentos e quarenta e nove reais e dez centavos), depositada na movimentação n.º 155 dos autos principais, com dispensa de caução, sob o fundamento de se tratar de verba de natureza alimentar (art. 521, I, do Código de Processo Civil). Veio-me concluso o processo. É o relatório. Decido. O cumprimento provisório de decisão encontra-se previsto nos arts. 520 a 522 do Código de Processo Civil e tem cabimento quando se pretende a execução de decisão que ainda não transitou em julgado, correndo por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a decisão for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido. No caso concreto, o capítulo da decisão saneadora que excluiu os litisconsortes Samuel Badi Helou e Terezinha Abadia de Miranda Helou do processo, com a consequente condenação da autora em honorários advocatícios, encontra-se estabilizado, tendo sido mantido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que negou provimento ao agravo de instrumento e majorou a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Presentes, portanto, os pressupostos para o processamento do cumprimento…
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