Processo 5593406-63.2026.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5593406-63.2026.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5593406-63.2026.8.09.0011 Polo ativo: Azul Companhia De Seguros Gerais Polo passivo: Amanda Uchoa Do Nascimento Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de AMANDA UCHOA DO NASCIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a inicial que a parte autora, na qualidade de seguradora, mantinha contrato de seguro com sua segurada, VERA MONICA NASCIMENTO SILVA, cujo objeto era o veículo RENAULT/KWID ZEN 1.0 12V FLEX, placa SCQ5D99. Relata que, em 30 de agosto de 2025, o referido veículo trafegava pela Avenida Bernardo Sayão, em Aparecida de Goiânia/GO, via preferencial, quando foi abalroado pelo automóvel conduzido pela ré. Sustenta que a colisão ocorreu por culpa exclusiva da requerida, que teria desrespeitado a sinalização de parada obrigatória no cruzamento com a Rua 10, interceptando a trajetória do veículo segurado. Em decorrência do sinistro, que resultou em danos de grande monta, a autora indenizou sua segurada no valor total de R$ 57.725,00 (cinquenta e sete mil, setecentos e vinte e cinco reais). Aduz, ainda, que após a venda do salvado pelo montante de R$ 18.300,00 (dezoito mil e trezentos reais), remanesceu um prejuízo líquido de R$ 39.425,00 (trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), cujo ressarcimento pleiteia por meio da presente ação. Diante do exposto, postula pela procedência da ação para condenar a ré ao ressarcimento do valor líquido despendido, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O processo veio concluso. É o relatório. Decido I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II  – Da audiência de conciliação/mediação e CEJUSC Incluam o feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC, no Fórum desta Comarca de Aparecida de Goiânia/GO, certificando nos autos a data e horário da audiência e intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334 § 3º). Considerando que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, a Secretaria do CEJUSC adotará junto ao Tribunal de Justiça de Goiás as providências necessárias à remuneração do conciliador/mediador. Cite(m) e intime(m) a(s) parte(s) ré(s), para comparecer(em) à audiência de conciliação designada, que pode ser de forma VIRTUAL (CPC, art. 334, parte final), a critério da coordenação do CEJUSC, ADVERTINDO-A(S) de que deverá fornecer diretamente ao CEJUSC ou junto aos autos do processo por meio de seu advogado, os dados de e-mail e telefone para a realização do feito e de que, se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis (arts. 335, do CPC) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação, (CPC art. 335, I). Determino que no mandado de citação conste a seguinte ordem: deverá o Oficial de Justiça no ato citatório…

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