Processo 5593562-56.2023.8.09.0011
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª VARA CRIMINAL PROTOCOLO: 5593562-56.2023.8.09.0011 ACUSADO: Adriano Rogério de Santana Souza SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de seu ilustre representante legal, em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de ADRIANO ROGÉRIO DE SANTANA SOUZA, devidamente qualificado na peça inicial acusatória, imputando-lhe a prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal. Devidamente descritos na peça vestibular acusatória nos seguintes termos (e. 76): “Conforme apurado, no dia 05 de setembro de 2023, por volta das 16h00min, na Rua 30-E, quadra 111, lote 15, Setor Garavelo Residencial Park, Aparecida de Goiânia/GO, policiais militares faziam patrulhamento pela região, quando visualizaram o denunciando na calçada, em frente à sua residência, exibindo um volume suspeito em sua cintura. Realizada abordagem pessoal, os policiais constataram que o denunciando portava uma arma de fogo calibre .32, com numeração suprimida, conforme constatado em laudo pericial acostado no mov. 49, arq. 1, juntamente com 6 (seis) munições, e trazia consigo 1 (um) porção de maconha. Ato contínuo, ao ser questionado sobre os objetos encontrados em sua posse, o denunciando alegou que a arma era para sua segurança pessoal e que dentro de sua residência existiam mais substâncias entorpecentes. Diante da situação de flagrante delito, os policiais adentraram na residência do denunciando e constataram que ele mantinha em depósito, no quarto, 4 (quatro) porções de maconha, 5 (cinco) munições calibre .32, 2 (duas) balanças de precisão, bem como, no quintal do imóvel, foram encontrados 29 (vinte e nove) pés de maconha plantados em vasos. Assim, o denunciando foi preso em flagrante e encaminhado à autoridade policial para as providências cabíveis”. Em evento 78, foi determinada a notificação do acusado para a apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/06. Após ser notificado, o acusado, por meio de advogado particular, apresentou defesa prévia (e. 106). A denúncia foi recebida em 19/03/2026 (e. 112) e designada audiência de instrução e julgamento. Em audiência de instrução, realizada em 12/05/2026 (e. 129/130), foram ouvidas as testemunhas PM Thiago Soares Silva Teles e PM Lyon Fernando da Silva Pains. Ao final, o réu foi interrogado. Oferecidas as alegações finais orais (e. 130), o ilustre representante do Ministério Público, inicialmente, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando por sua condenação nos termos da peça exordial acusatória. Com relação ao crime tipificado no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, pleiteou a desclassificação para o crime de posse de arma de fogo de uso permitido (Art. 12 da Lei nº 10.826/03), justificando que o réu estava colado à sua residência e que o laudo pericial indicou que a numeração do tambor da arma permanecia preservada. Por sua vez, em alegações finais sob forma de memoriais escritos (e. 142), pugnou preliminarmente pela ilicitude das provas advindas da abordagem policial. Subsidiariamente, no mérito, requereu a absolvição do acusado dos crimes imputados na denúncia.…
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