Processo 5593907-17.2026.8.09.0011

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5593907-17.2026.8.09.0011
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5593907-17.2026.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS AGRAVADA: WILMA CALDEIRA CAMPOS RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE FIXA HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DOCUMENTOSCÓPICA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. PRECLUSÃO LÓGICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Wilma Caldeira Campos, que deferiu a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, nomeou perita e arbitrou honorários periciais em R$ 4.000,00, a serem suportados pela instituição financeira. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a redução dos honorários periciais a patamar compatível com a natureza e a complexidade da prova, ou, subsidiariamente, a substituição da expert nomeada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão interlocutória que fixa honorários periciais no curso da fase de conhecimento comporta impugnação imediata por agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada; (ii) estabelecer se a alegação de desembolso imediato de R$ 4.000,00 por instituição financeira configura urgência decorrente da inutilidade do julgamento futuro da matéria em apelação; e (iii) determinar se a ausência de impugnação prévia do valor dos honorários periciais perante o juízo de origem, após a apresentação de quesitos pela agravante, configura preclusão lógica e supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015 do CPC prevê rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que fixa honorários periciais na fase de conhecimento não se enquadra, em regra, nas hipóteses de recorribilidade imediata nele previstas. 4. O art. 1.009, § 1º, do CPC permite que questões decididas na fase de conhecimento, quando não agraváveis de imediato, sejam suscitadas em preliminar de apelação ou em contrarrazões, sem incidência de preclusão. 5. A tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, admite agravo de instrumento apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 6. A controvérsia sobre o valor dos honorários periciais pode ser posteriormente devolvida ao Tribunal em eventual apelação, o que afasta a urgência qualificada exigida para a incidência excepcional da taxatividade mitigada. 7. A mera alegação de que o adiantamento de R$ 4.000,00 causaria lesão grave ou de difícil reparação a instituição financeira de abrangência nacional não presume urgência excepcional, pois eventual prejuízo deve ser demonstrado de forma objetiva e concreta. 8. A decisão que fixa honorários periciais não se sujeita ao agravo de instrumento quando ausente enquadramento no art. 1.015 do CPC e inexistente urgência apta a atrair a aplicação excepcional da tese da taxatividade mitigada. 9. A agravante pratica ato…

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