Processo 5593981-96.2020.8.09.0006
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS 1ª Vara Criminal - UPJ CRIMINAL Avenida José Lourenço Dias, n. 1311. Centro. Telefones: (62) 3902-8909 (UPJ) ou (62) 3902-8915 (Gabinete) . E-mail: upjcriminalanapolis@tjgo.jus.br Processo n.: 5593981-96.2020.8.09.0006 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Polo Passivo: Katiane Rocha Nunes A presente Decisão servirá, também, como mandado de intimação, mandado de citação e Ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. S E N T E N Ç A Vistos, etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu órgão com atribuições perante esta unidade judiciária, ofereceu denúncia em face de KATIANE ROCHA NUNES e GINALDO FERREIRA DE ARAÚJO como incurso no artigo 33, caput, (na modalidade ter em depósito, para fins de tráfico) e artigo 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006. São os fatos narrados na denúncia: É dos autos que, no dia 21 de novembro de 2020, pelas 22h41min, na Rua Halim Helou, Q. 16, L. 08, Vila Calixto Abrão, nesta urbe, os denunciados, KATIANE ROCHA NUNES e GINALDO FERREIRA DE ARAÚJO, conscientes e voluntariamente, para fins de tráfico, tiveram em depósito drogas, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar. É dos autos, ainda, que, no dia 21 de novembro de 2020, pelas 22h41min, na Rua Halim Helou, Q. 16, L. 08, Vila Calixto Abrão, nesta urbe, os denunciados, KATIANE ROCHA NUNES e GINALDO FERREIRA DE ARAÚJO, conscientes e voluntariamente, associaram-se para o fim de praticar tráfico de drogas. Inquérito policial, juntado no evento 37. Laudo Definitivo de Identificação das Drogas juntado no evento 37. Denúncia ofertada em 30.07.2021 (mov. 40). Consta no evento 42, decisão determinando a notificação dos acusados. Resposta à acusação apresentada na mov. 50, pelos acusados através de advogado constituído. Consta no evento 52, decisão recebendo a denúncia em 17.02.2022 e designando audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução e julgamento realizada em 09.07.2025, ocasião em que foram inquiridas 03 (três) testemunhas, a ré Katiane foi interrogada e dispensado o interrogatório de Ginaldo, conforme artigo 367 do CPP (mov. 105 e mídia no evento 107). Alegações finais pelo Ministério Público, ocasião em que requereu a condenação dos acusados como incurso nas descrições típicas dos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a absolvição dos acusados na descrição típica do artigo 35, caput da Lei n. 11.343/2006; nos termos do art. 386, inciso II do Código de Processo Penal (mov. 110). Nas alegações finais apresentadas pela defesa dos acusados no ev. 115, requereu, preliminarmente: a ilegalidade da entrada domiciliar sem justa causa. No mérito, pugnou pela absolvição dos réus por ausência de provas, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, bem como absolvição no que diz respeito ao delito previsto no artigo 35 da lei 11.343/06 (associação ao tráfico), por ausência de provas, nos termos do artigo 386, VII, Código de Processo Penal. Em caso de condenação, a aplicação da atenuante da confissão espontânea referente a acusada Katiane e a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da lei 11.343/06, a…
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