Processo 5594017-20.2025.8.09.0021
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS ACRESCIDAS DE UM TERÇO E FGTS. TEMAS 551 E 916 DO STF. VEDAÇÃO EXPRESSA À RECONTRATAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 1.948/2014, ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO. NULIDADE DAS PRORROGAÇÕES RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Caçu contra a decisão monocrática proferida pelo Juízo Relator na movimentação 32, que negou provimento ao recurso inominado anteriormente manejado pelo ente municipal, mantendo a sentença de parcial procedência que o condenou ao pagamento de FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional em favor de Cirlene Eusebia Tomas, professora que prestou serviços ao Município em regime de contratação temporária no período de 2020 a 2024, mediante cinco anos de vínculo sustentado por sucessivas renovações. 2. A decisão agravada assentou sua fundamentação em dois pilares centrais: a violação manifesta ao art. 111, parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.948/2014, que proíbe expressamente que os contratos temporários no âmbito do magistério municipal de Caçu excedam o prazo de um ano e veda a recontratação na mesma ou em outra função e a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal fixada nos Temas 551 (RE 1.066.677/MG) e 916 (RE 765.320/MG), que, reconhecido o desvirtuamento da contratação por renovações reiteradas, assegura ao servidor temporário o direito ao décimo terceiro salário, às férias acrescidas do terço constitucional e ao levantamento dos depósitos do FGTS. A decisão foi corroborada por julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de Turmas Recursais deste Estado. 3. O Município de Caçu interpôs o presente agravo interno, noticiando que a intimação da decisão agravada ocorreu em 02/03/2026 e sustentando a tempestividade do recurso, interposto dentro do prazo de quinze dias previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. A agravada Cirlene Eusebia Tomas apresentou contrarrazões em 07 de abril de 2026, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. O Município de Caçu articula o agravo interno em quatro eixos temáticos que se passa a expor de forma minuciosa. 5. Da inexistência de desvirtuamento automático, necessidade de prova além do critério temporal. O agravante sustenta que a decisão monocrática presumiu o desvirtuamento da contratação exclusivamente pelo decurso do tempo, cinco anos de vínculo, sem que houvesse instrução probatória que demonstrasse a inexistência de processo seletivo ou que a autora estivesse ocupando vaga de servidor efetivo de forma irregular. Argumenta que o Tema 551 do STF exige o "comprovado desvirtuamento", o que demandaria prova específica de que o Poder Público utilizou a contratação temporária para suprir necessidade permanente de pessoal, substituiu irregularmente servidor efetivo por contratado temporário, ou manteve o vínculo com o objetivo de contornar a exigência constitucional do concurso público. Aduz que o mero decurso de tempo, por si só, não transmuda a natureza do vínculo administrativo em celetista, sob pena de violação ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.