Processo 5594106-21.2024.8.09.0072
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRADORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO IMEDIATA ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e indenização por danos morais, ajuizada por consorciada em face de administradora de consórcio em liquidação extrajudicial. A autora alegou a inviabilidade e insegurança da continuidade do contrato devido à liquidação da ré. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a rescisão do contrato e condenando a ré à restituição imediata dos valores pagos, com correção monetária e juros conforme critérios específicos. A ré apelou, sustentando ilegitimidade passiva, inexistência de culpa pela rescisão, restituição somente ao final do grupo, possibilidade de deduções e aplicação de juros e correção monetária específicos da lei de consórcios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a apelante GOVESA ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL possui ilegitimidade passiva para a demanda, em virtude da transferência da administração do grupo a outra empresa; (ii) saber se a decretação da liquidação extrajudicial da administradora justifica a rescisão contratual por culpa desta, ou se equivale a uma desistência do consorciado; (iii) saber se a restituição dos valores pagos deve ser imediata ou apenas ao final do grupo consorcial; (iv) saber se é cabível a dedução de taxas de administração, seguro e cláusula penal do montante a ser restituído; e (v) saber quais os critérios para a correção monetária e juros de mora aplicáveis à restituição dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, pois a transferência da administração do grupo para outra empresa ocorreu após a causa de pedir da demanda (liquidação extrajudicial) e a estabilização subjetiva do processo, sendo incabível a inovação recursal e a alteração do polo passivo nesta fase processual, nos termos do art. 109 do CPC. 4. A liquidação extrajudicial da administradora de consórcios, que inviabilizou a continuidade segura do contrato, configura rescisão contratual por culpa exclusiva da ré, e não desistência voluntária da consorciada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312) e os precedentes deste Tribunal, que tratam da desistência do consorciado, não se aplicam ao caso de culpa da administradora. 5. Reconhecida a culpa da administradora pela rescisão, a restituição dos valores pagos pela consorciada deve ser integral e imediata, sem a imposição dos descontos referentes à taxa de administração, seguro e cláusula penal. A retenção desses valores configuraria enriquecimento sem causa da parte que deu origem à quebra contratual. 6. A correção monetária deve incidir pelo IPCA a partir da data de cada desembolso até 27/08/2024 (Súmula 35/STJ) e, a partir de 28/08/2024, pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção, conforme a Lei nº 14.905/2024. Os juros de mora incidem desde a citação (anterior a 28/08/2024), sendo absorvidos pela Taxa SELIC a partir de 28/08/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. A transferência da administração de grupo consorcial após a causa da…
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