Processo 5594344-92.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5594344-92.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5594344-92.2025.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SPE BOA VISTA APARECIDA LTDA. APELADA:   EURILENE SOUZA DA CRUZ RELATOR:   Desembargador PAULO CÉSAR ALVES DAS NEVES   Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO DA LOTEADORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto contra Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de lote por culpa exclusiva da vendedora, restituição integral dos valores pagos, inversão de cláusula penal e indenização por acessões. A apelante alega cerceamento de defesa, ausência de culpa pelo atraso na infraestrutura atribuída à SANEAGO, questiona juros e correção monetária, impugna indenização por construções irregulares e taxa de fruição, e pleiteia retenção de valores e afastamento da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa; (ii) se o atraso na entrega da infraestrutura, atribuído à morosidade da SANEAGO, configura excludente de responsabilidade da loteadora; (iii) se é devida a restituição integral dos valores pagos; (iv) se a inversão da cláusula penal em desfavor da vendedora é cabível; (v) se a indenização por acessões realizadas no imóvel é devida, considerando suposta irregularidade; (vi) se a taxa de fruição é aplicável em caso de imóvel sem infraestrutura básica; e (vii) se os encargos moratórios (correção e juros) foram corretamente fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cerceamento de defesa não se configura quando o magistrado, destinatário da prova, entende serem os autos suficientemente instruídos para o julgamento antecipado da lide, sem prejuízo à defesa. 4. A morosidade de concessionárias de serviços públicos, como a SANEAGO, na aprovação e execução de obras de infraestrutura, é considerada fortuito interno e risco inerente à atividade empresarial da loteadora, não configurando excludente de responsabilidade. 5. A rescisão contratual por culpa exclusiva da promitente vendedora enseja a restituição integral e imediata de todos os valores pagos pelo comprador, conforme Súmula 543 do STJ. 6. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada em desfavor do vendedor em contrato de adesão, como medida de equidade e equilíbrio contratual, nos termos do Tema 971 do STJ. 7. O promissário comprador tem direito à indenização pelas acessões erigidas no lote, mesmo que sua regularidade seja questionada, desde que a irregularidade não seja insanável e o ônus de comprovar a irregularidade é da vendedora, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. A taxa de fruição é indevida quando há ausência da infraestrutura básica prometida contratualmente, como a rede de água tratada, que inviabiliza a fruição adequada e proveitosa do bem. 9. Os encargos moratórios, com correção monetária pelo IPCA até a citação e, a partir de então, incidência exclusiva da Taxa SELIC, estão em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de…

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