Processo 5594591-97.2022.8.09.0134
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 5594591-97.2022.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória, Equiparação Salarial dos Monitores – Assistente de Educação Infantil – com os Professores, Lei n.º 11.738/08 c/c Cobrança e Pedido de Obrigação de Pagar ajuizada por Maria Nilda Medrado Correia em face do Município de Quirinópolis, partes devidamente qualificadas. Em síntese, narra a parte autora que ingressou junto ao quadro de servidores do Município réu, na modalidade estatutária, na função de monitora e/ou assistente de educação infantil. Afirma que desempenha as mesmas funções de educador/professor, atuando na educação básica, assessoramento pedagógico e orientação aos alunos, razão pela qual alega possuir direito à aplicação do piso salarial previsto no artigo 2º, caput e suas disposições, da Lei n.º 11.738/08, considerando a existência da similaridade entre os cargos, funções e atividades desenvolvidas. Por tal razão, requer a condenação do requerido à equiparação salarial, com a consequente obrigação de pagar os retroativos. Juntou documentação (evento 01). Recebida a inicial, foi concedida a gratuidade da justiça (evento 04). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (evento 09). Decisão de evento 30 determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 5174796.58 (Tema 16 – Observação: Determinada a suspensão de todos os processos pendentes acerca do tema em comento, tanto nesta instância ad quem quanto no primeiro grau de jurisdição. NUT CNJ: 8.09.1.000016). Trânsito em julgado do IRDR (evento 37). Intimadas as partes, transcorreu in albis o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Pratica-se o julgamento do feito na fase em que se encontra, uma vez que o caso sob análise não necessita de maior dilação probatória, estando suficientemente provados os fatos necessários ao deslinde da causa. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, de tal sorte que, como não há vícios a serem sanados, oportuno é o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria versada é meramente de direito. Como não há preliminares a serem debatidas, passo ao exame do mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do cargo ocupado pela parte autora na rede pública municipal de ensino como profissional trabalhadora em educação, nos moldes do artigo 61, III, da Lei n.º 9.394/96, ao argumento de que desempenha função que engloba auxílio e exercício da docência, de modo a conceder-lhe o direito ao Piso Nacional do Magistério Nacional e aos benefícios dos profissionais da educação escolar básica. Em princípio, faz-se necessário analisar o regime constitucional a que estão sujeitos os servidores públicos, especificamente as normas dispostas no artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal, eis que a Lei n.º 11.738/08, deve ser abordada, in casu, com vistas a harmonizar-se com as peculiaridades do regime jurídico estatutário. Vejamos: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados…
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