Processo 5595382-19.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5595382-19.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França  Apelação Cível n. 5595382-19.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: Ernandes Abreu da Silva Apelada: Telefônica Brasil S.A. (Vivo) Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR GRAVAÇÃO TELEFÔNICA E REGISTROS DE UTILIZAÇÃO. REGULARIDADE DA COBRANÇA. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de empresa de telefonia. O autor sustentou a inexistência de contratação dos serviços, a invalidade da gravação telefônica apresentada pela ré, a ocorrência de danos morais em razão da cobrança vinculada à plataforma Serasa Limpa Nome e requereu o afastamento da multa por litigância de má-fé. A sentença reconheceu a regularidade da contratação, a legitimidade da cobrança e condenou o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa de telefonia comprovou validamente a contratação dos serviços e a legitimidade da cobrança impugnada; (ii) estabelecer se a inclusão do débito na plataforma Serasa Limpa Nome gera direito à indenização por danos morais; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa ré se desincumbe do ônus probatório ao apresentar gravação telefônica na qual o consumidor confirma dados pessoais sensíveis, anui expressamente à contratação do plano e fornece informações compatíveis com aquelas constantes dos autos. 4. O apelante limita-se a impugnar genericamente a forma da prova produzida, sem negar que a voz constante da gravação lhe pertence e sem requerer oportunamente a realização de perícia técnica. 5. A gravação telefônica, analisada em conjunto com as faturas e os registros de chamadas efetuadas pela linha contratada, constitui conjunto probatório suficiente para demonstrar a existência da relação jurídica e a efetiva utilização do serviço. 6. A alegação de fraude permanece desacompanhada de elementos mínimos de verossimilhança capazes de infirmar a documentação produzida pela fornecedora. 7. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever do consumidor de apresentar indícios mínimos aptos a corroborar suas alegações. 8. Reconhecida a contratação e a inadimplência, a cobrança realizada pela empresa configura exercício regular de direito e afasta qualquer ilicitude apta a justificar reparação moral. 9. A inclusão do débito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à inscrição em cadastro restritivo de crédito e, por si só, não gera dano moral indenizável, ausente demonstração de publicidade perante terceiros ou de alteração do score de crédito. 10. O autor ajuíza a demanda sustentando desconhecimento absoluto de linha telefônica cuja contratação e utilização restam comprovadas pelos elementos constantes dos autos. 11. A negativa categórica de fatos comprovados evidencia alteração da verdade…

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