Processo 5595665-81.2021.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5595665-81.2021.8.09.0051 Requerente: MRV PRIME PROJETO GOIAS B INCORPORAÇÕES SPE LTDA Requerido(a): DIVINA PEREIRA DA SILVA Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MRV PRIME PROJETO GOIAS B INCORPORAÇÕES SPE LTDA. em desfavor de DIVINA PEREIRA DA SILVA, partes devidamente qualificadas. A parte executada apresentou impugnação à penhora efetivada via RENAJUD, sob o bem móvel Honda/POP 100, Placa ONQ3133 (movimentação n.º 161), sustentando pela essencialidade do veículo (movimentação n.º 167). Instada, a parte exequente apenas requereu a desistência da penhora sob o veículo, bem como pugnou pela busca de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (movimentação n.º 181). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Com efeito, em relação ao pedido de desistência da penhora que recaiu sobre o bem móvel da parte executada, não há óbice, em vista que, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil, "o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva". Outrossim, quanto ao pedido de penhora via sistema SISBAJUD, insta salientar que as diligências requeridas pela parte exequente já foram realizadas por este juízo (movimentação n.º 100), sendo posteriormente declarada a impenhorabilidade dos valores (movimentação n.º 112). Desse modo, a reiteração do pedido se revela como ato protelatório e inútil. É sabido que atos protelatórios e diligências inúteis e ineficazes devem ser rechaçadas pelo juízo da execução, nos termos da jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.1 Na sequência, verifica-se que, consoante se extrai do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução por 1 (um) ano quando o executado não possuir bens penhoráveis. No caso dos autos, após as diligências possíveis, não foram localizados bens penhoráveis do executado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desistência e DETERMINO a desconstituição da penhora da movimentação n.º 161, efetivada via sistema RENAJUD, que recaiu sobre o bem móvel da parte executada (Honda/POP 100, Placa ONQ3133), com a retirada das anotações de penhor e circulação, nos termos do art. 775, caput, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos ao CENOPES para cumprimento da diligência. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (movimentação n.º 181). Em seguida, cumpridas as diligências, e diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa também a prescrição (art. 921, §1º, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo supracitado sem manifestação do exequente ou sem que sejam localizados bens penhoráveis, sem necessidade de nova conclusão, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo manifestação da parte exequente pelo prosseguimento do processo com indicação de bens do executado ou de diligências úteis na busca de bens penhoráveis, volvam-me os autos conclusos, conforme art. 921, §3°, do Código de Processo Civil. Fica…
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