Processo 5595811-20.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO SENTENÇA Processo nº 5595811-20.2024.8.09.0051 Trata-se de ação de conhecimento proposta por GERALDO DE FÁTIMA GOMES em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADOS S.A., já qualificados nos autos. Narra a parte autora em sua petição inicial que foi surpreendida por descontos realizados pelo requerido em seu benefício previdenciário, cuja origem desconhece. Destarte, vem a juízo para o fito de obter declaração de inexistência do aludido débito/relação obrigacional, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, indenização em face dos decorrentes danos que teria experimentado, somado a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No evento nº 06, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, bem como a tutela antecipadamente requerida. A tentativa de conciliação entre as partes restou frustrada (evento nº 21). Devidamente citada, a parte ré insurgiu-se nos autos e apresentou sua defesa (evento nº 23), oportunidade em que suscitou, em sede preliminar, a prescrição trienal da pretensão indenizatória, sustentando que a Cédula de Crédito Bancário nº 010014997264 foi formalizada em 07 de dezembro de 2020 e que a ação somente foi proposta em 18 de junho de 2024, após decorrido prazo superior a três anos, com fundamento no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil. Requereu, ainda, a regularização do polo passivo, com a exclusão do C6 Bank, ao argumento de que se trata de pessoa jurídica distinta do Banco C6 Consignado S.A., sendo esta última a única legitimada a responder por contratos de empréstimo consignado. Impugnou, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que o autor não demonstrou a alegada hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o empréstimo foi celebrado mediante assinatura física da CCB pelo próprio autor, com liberação do crédito em conta corrente de sua titularidade, e que a operação passou por validação documental por reconhecimento óptico de caracteres. Argumentou que o autor jamais buscou os canais administrativos disponíveis para impugnar a contratação antes do ajuizamento da ação, conduta que, a seu ver, contraria o princípio da boa-fé objetiva e fragiliza a narrativa de suposta fraude Quanto à repetição de indébito, negou a ocorrência de cobrança indevida e, subsidiariamente, afastou a possibilidade de devolução em dobro por ausência de má-fé. Em relação aos danos morais, aduziu que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de gerar lesão à esfera extrapatrimonial do autor, reputando o pedido genérico e desprovido de fundamentação adequada. Pleiteou a improcedência total da ação e, em caráter subsidiário, a compensação do valor liberado ao autor com eventual condenação, bem como a devolução simples das parcelas descontadas. A decisão de saneamento do evento nº 38 afastou as preliminares aventadas e determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo foi acostado ao evento nº 83. Devidamente intimadas do laudo, a parte autora manifestou sua concordância quanto a…
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