Processo 5595938-44.2025.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5595938-44.2025.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva   RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 5595938-44.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA/GO APELANTE(S): BANCO VOLKSWAGEN S.A. APELADO: JULIO CESAR ALVES NETO RECORRENTE: JULIO CESAR ALVES NETO RECORRIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA   Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM CONSIGNATÓRIA. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CUSTO EFETIVO TOTAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA DE URGÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de cadastro e do seguro de proteção financeira, determinando a restituição em dobro e o recálculo do débito, bem como revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão, a saber: (i) a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro ante a ausência de prova de relacionamento anterior; (ii) a configuração de venda casada na contratação do seguro de proteção financeira; (iii) a suposta abusividade pela divergência entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total (CET), com a consequente descaracterização da mora; e (iv) a manutenção dos efeitos da tutela de urgência em razão da comprovação de depósitos judiciais integrais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de cadastro é lícita no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, em contratos posteriores à Resolução CMN nº 3.518/2007, incumbindo ao consumidor comprovar a existência de vínculo anterior. 4. A contratação de seguro de proteção financeira mediante instrumento autônomo, com expressa previsão de facultatividade e possibilidade de cancelamento, não configura venda casada, respeitando a liberdade de escolha do consumidor. 5. A divergência entre a taxa nominal de juros e o Custo Efetivo Total (CET) não evidencia abusividade ou violação ao dever de informação, porquanto o CET engloba todos os encargos da operação de crédito e constou expressamente no instrumento contratual. 6. A mora do devedor é descaracterizada quando reconhecida a abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu na espécie. 7. O depósito integral das parcelas em conta judicial, conforme determinado em tutela de urgência, afasta os efeitos da mora durante o período correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida. Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É válida a cobrança de tarifa de cadastro quando não comprovado relacionamento anterior entre as partes. 2. A contratação apartada e facultativa de seguro não configura venda casada. 3. A informação clara do CET legitima a sua cobrança em patamar superior à taxa nominal de juros. 4. O depósito judicial integral das parcelas garante a eficácia da tutela de urgência e afasta os efeitos da mora no respectivo período. __________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CMN nº 3.518/2007; Resolução CMN nº 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 566/STJ; Tema 972/STJ; TJGO, Apelações Cíveis nº 5327724-59.2025.8.09.0051,…

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