Processo 5596166-82.2026.8.09.0011
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA COBRANÇA DE IPTU. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal destinada à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), sob o fundamento de ilegitimidade passiva. O recorrente sustentou não ser proprietário, possuidor ou titular do domínio útil do imóvel, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, a extinção da execução sem resolução do mérito, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e, subsidiariamente, a suspensão dos atos constritivos até a comprovação do vínculo jurídico com o bem. Os embargos de declaração opostos contra a decisão foram rejeitados. II. TEMA EM DEBATE 2.1. Aferir se a alegação de ilegitimidade passiva para responder pela cobrança de IPTU pode ser examinada em exceção de pré-executividade, à luz do que dispõem o artigo 34, do Código Tributário Nacional, e do enunciado da Súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça; 2.2. Determinar se a certidão de matrícula do imóvel constitui prova pré-constituída suficiente para afastar a responsabilidade tributária do executado; 2.3. Examinar se a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da Certidão de Dívida Ativa foi elidida por prova inequívoca, nos termos do artigo 204, do Código Tributário Nacional; e 2.4. Verificar se a controvérsia exige dilação probatória incompatível com a via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admissível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 3.2. Embora a certidão de matrícula demonstre que o executado não figura como proprietário do imóvel, tal elemento, por si só, não afasta a possibilidade de responsabilização tributária pelo IPTU, pois o artigo 34, do Código Tributário Nacional, também atribui a condição de contribuinte ao titular do domínio útil e ao possuidor a qualquer título. 3.3. A inexistência de propriedade registral não comprova, de forma imediata e inequívoca, a inexistência de posse ou de outro vínculo jurídico com o imóvel durante o período correspondente aos exercícios tributários executados, circunstância que demanda instrução probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 3.4. A alegação de que o exequente requereu a citação do executado em outro Estado não constitui elemento suficiente para afastar eventual posse ou vínculo jurídico com o imóvel no período de incidência do tributo. 3.5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, a qual somente pode ser desconstituída por prova inequívoca produzida pelo executado, ônus que não foi satisfeito no caso concreto, permanecendo íntegra a presunção de legitimidade do título executivo. 3.6. Inviável transferir ao ente público o ônus de comprovar a posse ou o domínio útil do executado, diante da presunção legal de que se reveste a Certidão de Dívida Ativa, inexistindo elementos suficientes para acolhimento da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de…
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