Processo 5596194-97.2024.8.09.0115

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5596194-97.2024.8.09.0115
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E AO ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. INCONFORMISMO DA PARTE COM O CRITÉRIO JURÍDICO ADOTADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar dupla apelação em embargos à execução fundados em cédula de crédito rural pignoratícia, afastou integralmente a cláusula de sobretaxa moratória e fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito econômico, a ser apurado em liquidação, com distribuição proporcional de 70% para os embargantes e 30% para a instituição financeira, vedada a compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à aplicação do princípio da causalidade, previsto no art. 85, § 10, do CPC, para atribuição integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa; e (ii) saber se houve omissão quanto à possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a disciplina dos honorários advocatícios, reconheceu a sucumbência recíproca e rejeitou, de forma fundamentada, a tese de sucumbência mínima da instituição financeira. 5. O acolhimento parcial dos embargos à execução, com afastamento de encargo contratual reputado incompatível com o regime jurídico da cédula de crédito rural pignoratícia, impede a incidência do princípio da causalidade em favor exclusivo da instituição financeira, por incompatibilidade lógica com o reconhecimento de sucumbência recíproca. 6. Também não houve omissão quanto ao arbitramento por equidade, porque o acórdão reconheceu a existência de proveito econômico, embora ilíquido no momento do julgamento, e determinou sua apuração em liquidação, com observância do art. 85, § 4º, II, do CPC. 7. A pretensão recursal busca substituir os critérios adotados no acórdão, quanto à distribuição da sucumbência e à base de cálculo dos honorários, por solução mais favorável ao embargante, o que configura inconformismo com o julgamento, e não vício integrativo. 8. O pedido de prequestionamento não altera a conclusão do julgamento, incidindo, quanto ao ponto, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.     Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, a sucumbência recíproca e fixa os honorários advocatícios com base no proveito econômico, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante. 2. O princípio da causalidade não afasta a sucumbência recíproca quando há acolhimento parcial dos pedidos e reconhecimento de invalidade de encargo exigido pela parte exequente. 3. A fixação dos honorários sobre proveito econômico ilíquido, com apuração em liquidação, afasta o arbitramento por equidade, salvo hipótese excepcional não configurada. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do…

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