Processo 5596246-78.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5596246-78.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596246-78.2025.8.09.0044 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR        : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO RECORRENTE   : Abel Pereira Xavier RECORRIDO     : Banco Pan S.A   DECISÃO MONOCRÁTICA     1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE   Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S/A (mov. 87), em desprestígio da sentença (mov. 68) proferida pelo Juiz de Direito em da 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Posse, William Diogo dos Santos Temóteo, nos autos da “ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais”, ajuizada por ABEL PEREIRA XAVIER, ora apelado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.   A sentença recorrida declarou a nulidade do contrato e, por consequência, a inexistência do débito dele originado. Condenou, ainda, a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, autorizando o abatimento de eventual quantia comprovadamente creditada e utilizada pelo demandante.   O magistrado singular condenou igualmente a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com incidência dos consectários legais fixados na sentença, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido, diante da sucumbência mínima da parte autora.   A instituição financeira opôs embargos de declaração, que foram conhecidos e rejeitados pelo magistrado singular (mov. 73/82).   Em seguida, em suas razões recursais, a apelante sustenta que a sentença incorreu em erro ao reputar inválida a contratação eletrônica em razão da ausência de certificação digital no padrão ICP-Brasil. Afirma que o art. 10, § 2º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 admite expressamente outros meios de comprovação da autoria e integridade dos documentos eletrônicos, inexistindo exigência legal de certificação ICP-Brasil como requisito de validade do negócio jurídico.   Alega que a contratação foi regularmente formalizada por meio digital, mediante utilização de biometria facial, trilha eletrônica de contratação, registros de acesso (logs), identificação do dispositivo utilizado, geolocalização, data e horário da operação, bem como sucessivos aceites eletrônicos registrados durante o procedimento contratual, elementos que, em conjunto, comprovariam a manifestação de vontade da parte autora.   Defende, ainda, que houve efetiva disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade do recorrido, circunstância que demonstraria o proveito econômico obtido e revelaria contradição da sentença, ao reconhecer a liberação do crédito e, simultaneamente, declarar inexistente a contratação. Sustenta, por isso, que não há elemento concreto indicativo de fraude.   Prossegue afirmando que o Juízo de origem conferiu interpretação equivocada ao Tema Repetitivo n.º 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, por entender indispensável a realização de perícia técnica para comprovação da autenticidade da contratação. Aduz que o precedente apenas atribui à instituição financeira o ônus probatório, sem impor meio específico de prova, admitindo-se a demonstração da…

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