Processo 5596316-11.2024.8.09.0051
TJGO • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto por JOÃO PAULO DE SOUZA LOPES em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bela Vista de Goiás (mov. 216), que o pronunciou pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante a Instituição do Júri. A defesa postula, em síntese: (i) a impronúncia por alegada insuficiência probatória; (ii) a ausência de animus necandi; e (iii) subsidiariamente, o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) se os elementos probatórios colhidos sob o contraditório são suficientes para embasar a decisão de pronúncia, ou se autorizam a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria do fato; (ii) se há indícios do animus necandi aptos a inviabilizar a desclassificação nesta fase de admissibilidade; (iii) se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente incompatíveis com o acervo probatório, autorizando seu decote. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, sem o mesmo grau de certeza demandado para a sentença condenatória. A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico, que atestou hemorragia aguda por ferimentos pérfuro-incisos, um dos quais perfurou a artéria subclávia direita. A autoria do fato é confessada pelo próprio acusado, ainda que sob o argumento de legítima defesa. A tese de exclusão de ilicitude não se apresenta de forma inequívoca e incontestável nos autos, havendo versões conflitantes sobre a dinâmica dos fatos, especialmente quanto à origem e ao porte prévio da faca, cuja resolução compete ao Conselho de Sentença. O animus necandi é inferível das circunstâncias objetivas da conduta: multiplicidade de golpes com arma branca em regiões de altíssima letalidade, prosseguimento das facadas nas costas da vítima em fuga e perseguição à vítima já gravemente ferida — elementos incompatíveis com conduta meramente defensiva. A exclusão das qualificadoras na pronúncia exige incompatibilidade manifesta com o conjunto probatório; o ciúme exacerbado pelo novo relacionamento da ex-companheira, como motivação para o ato letal, revela, em tese, desproporção suficiente para a manutenção da qualificadora do motivo fútil; a ocultação prévia da faca sob a vestimenta e o caráter enganoso do encontro, confirmados pelas testemunhas em juízo, sustentam, em grau mínimo de plausibilidade, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impronúncia pressupõe ausência de indícios de autoria do fato; confessada a autoria, ainda que qualificada por tese defensiva controvertida, a pronúncia é medida que se impõe. 2. O animus necandi se extrai das circunstâncias objetivas da conduta, sendo inviável a desclassificação quando a multiplicidade de golpes em regiões vitais e a perseguição à vítima ferida apontam, em tese, para o dolo homicida. 3. A exclusão de…
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