Processo 5596672-69.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5596672-69.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL MAISON BUENO – ASMAB 1º APELADO: GILVANI BORGES FILHO 2º APELANTE: GILVANI BORGES FILHO 2ª APELADA: ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL MAISON BUENO – ASMAB RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO. RETENÇÃO DE VALORES. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da exclusão de associado (condicionada ao reembolso e acerto financeiro), condenando ao pagamento de taxa de ocupação (posteriormente modificada para improcedência do pedido de condenação referente ao período em que o requerido manteve a condição de associado), e reconhecendo o direito à retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos e à indenização por benfeitorias, mas julgando improcedente o pedido de reintegração de posse. A primeira apelante (Associação) insurgiu-se contra a interpretação do Estatuto Social, a não configuração do esbulho possessório e a exclusão da taxa de ocupação. O segundo apelante (associado) reiterou o pedido de justiça gratuita, arguiu nulidade da sentença por não acolher exceção de contrato não cumprido, impugnou a retenção de 20% (vinte por cento) e a distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o segundo apelante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) verificar a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade e se a exceção do contrato não cumprido configura preliminar; (iii) analisar a interpretação do Estatuto Social e do Termo de Adesão quanto à exclusão de associado inadimplente e seus efeitos na posse; (iv) aferir a caracterização do esbulho possessório para fins de reintegração de posse; (v) determinar a cabimento da taxa de ocupação mensal; (vi) avaliar a abusividade da cláusula de retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos; e (vii) discutir a manutenção da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O segundo apelante comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, considerando a relação entre sua renda e suas despesas mensais, pelo que lhe foi concedida a gratuidade da justiça. 4. Não houve violação ao princípio da dialeticidade, pois o recurso do segundo apelante rebateu os fundamentos da sentença; a exceção do contrato não cumprido, relativa ao momento da devolução de valores, é questão de mérito, não preliminar. 5. A interpretação harmônica do Estatuto Social (art. 6º, §3º) e do Termo de Adesão conduz à conclusão de que a exclusão do associado e a consequente perda da posse legítima somente se perfectibilizam após o reembolso dos valores pagos pela Associação, mesmo em caso de inadimplência. 6. A ausência de notificação específica para desocupação do imóvel impede a caracterização do esbulho possessório, requisito indispensável para a reintegração de posse, conforme artigos 560 e 561 do CPC. 7. É incabível a cobrança de taxa de ocupação enquanto o associado permanecer nesta condição e a posse for lastreada em título jurídico…
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