Processo 5596845-64.2023.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MEDIANTE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA POR ADMINISTRAÇÃO DE SUBSTÂNCIA SEDATIVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a acusada pela prática do crime de roubo, consistente na subtração de numerário mediante redução da capacidade de resistência da vítima por administração de substância sedativa em bebida alcoólica, seguida de transferência bancária eletrônica em favor da agente. A defesa suscitou atipicidade da conduta, nulidade do reconhecimento pessoal, insuficiência probatória, desclassificação para furto simples e revisão da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a conduta imputada é atípica por ausência de comprovação da elementar consistente na redução da capacidade de resistência da vítima; (ii) saber se o reconhecimento da acusada afrontou o art. 226 do Código de Processo Penal; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo mediante violência imprópria; (iv) saber se a conduta deve ser desclassificada para o crime de furto; e (v) saber se a pena, o regime inicial de cumprimento e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos comportam alteração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de atipicidade confunde-se com a análise da suficiência probatória, não havendo ausência de elementar típica apta a justificar o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. O reconhecimento pessoal não se submetia às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pois a identificação ocorreu sem solução de continuidade após os fatos, em contexto no qual vítima e acusada permaneceram juntas por longo período e compareceram conjuntamente à autoridade policial. 5. A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo comprovante de transferência bancária em favor da acusada, pelo laudo toxicológico que indicou a presença de Alprazolam no organismo da vítima e pelos depoimentos colhidos em juízo, especialmente o relato da vítima, corroborado pelos demais elementos de prova. 6. A pronta reação da vítima ao constatar a transferência bancária, dirigindo-se imediatamente à delegacia, afasta a versão defensiva de liberalidade na entrega do numerário. 7. A utilização de substância com efeito sedativo para reduzir a capacidade de resistência da vítima caracteriza a denominada violência imprópria prevista no art. 157, caput, do Código Penal, afastando a pretendida desclassificação para o crime de furto. 8. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se idônea diante da premeditação da conduta, da utilização de meio insidioso e da exploração da relação de confiança estabelecida com a vítima para a execução do delito. 9. Inexistente confissão apta a ensejar o reconhecimento da atenuante, uma vez que a acusada negou a prática da conduta ilícita e atribuiu caráter voluntário à transferência do numerário. 10. Mantida a pena aplicada, revela-se adequado o regime inicial semiaberto, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do quantum da reprimenda e da natureza do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A presença de substância sedativa no organismo da vítima,…
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