Processo 5597140-24.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5597140-24.2020.8.09.0143 Polo ativo: ANA MARIA CAMPOS DE SOUSA Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por ANA MARIA CAMPOS DE SOUSA em face do MUNICIPIO DE SAO MIGUEL DO ARAGUAIA, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Foi determinado que a parte autora juntasse comprovante de residência atualizado em nome da parte (mov. 12). A requerente permaneceu inerte, razão pela qual foi proferida decisão indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito (mov. 16). A parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 18), que foi provido para cassar a sentença prolatada e determinar o prosseguimento do feito (mov. 40). Com o retorno dos autso ao juízo de 1º grau, a inicial foi recebida e deferido os benefícios da justiça gratuita (mov. 49). O réu foi citado (mov. 51) e apresentou contestação (mov. 53). Arguiu, em sede liminar, a inépcia da inicial e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 56). Instada a especificarem as provas (mov. 58), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (mov. 62). O município, por sua vez, informou sobre a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria, e requereu a suspensão do feito (mov.63) O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR (mov. 73). Após o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 126), os autos retornaram para prosseguimento, tendo sido intimada a parte autora para manifestação (mov. 128), que requereu o levantamento da suspensão, a inversão do ônus da prova e o julgamento de mérito (mov. 132). O Município apresentou manifestação (mov. 137), opondo-se à inversão automática do ônus probatório e requerendo a produção de provas. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Das Preliminares Da Inépcia da Inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, REJEITO-AS. Da Prescrição A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que pacificou o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia não promoveu reestruturação de carreira, não havendo, portanto, marco temporal para a prescrição do fundo de…
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