Processo 5597367-23.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO n°. 5597367-23.2025.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUÍZA SENTENCIANTE: Dra. Flávia Cristina Zuza RECORRENTE: Ana Carolina Tocantins Albuquerque RECORRIDOS: Diogo Vinícius dos Santos e outros RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PLANTÕES NÃO REMUNERADOS. INCLUSÃO FORMAL DA AUTORA NO QUADRO SOCIETÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA NOS AUTOS. INADIMPLEMENTO EVIDENCIADO. DEVER DE PAGAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. TEMA 246 E TEMA 1.118 DO STF. AUSÊNCIA DE REPASSES FINANCEIROS CONFESSADA PELO ENTE PÚBLICO. CONDUTA OMISSIVA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Ana Carolina Tocantins Albuquerque em desfavor de Integralidade Médica Ltda (1ª promovida), Diogo Vinícius do Santos (2º promovido) e Município de Goiânia (3º promovido), tendo por objeto a condenação dos promovidos ao pagamento de plantões médicos. A parte autora sustenta que ingressou no quadro societário da segunda requerida em junho de 2024, na condição de médica e sócia minoritária, passando a prestar serviços nas unidades da UPA Jardim América – Distrito Sul e Novo Horizonte, nesta Capital. Afirma que, apesar de ter exercido regularmente suas atividades profissionais, não recebeu a remuneração correspondente aos serviços prestados nos meses de junho e julho de 2024. Pleiteia a condenação ao pagamento da quantia de R$ 20.842,47 (vinte mil oitocentos e quarenta e dois reais e quarenta e sete centavos), referente aos valores devidos pela prestação dos serviços médicos, devidamente atualizados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. (1.2). O juízo de origem julgou extinto o processo sem resolução do mérito (evento 30), nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, consignando que, à época da prestação dos serviços, a autora integrava o quadro societário da empresa Integralidade Médica Ltda., a qual firmou contrato de credenciamento com o Município de Goiânia. Assim, mesmo que a parte autora afirme que na verdade era apenas uma prestadora autônoma de serviços médicos, entendeu a magistrada não restarem dúvidas da sua relação societária com a instituição privada no período em que prestou os serviços em questão, no intervalo de junho a agosto de 2024. Consignou que a alegação de simulação da sociedade empresarial demanda ampla dilação probatória, não sendo esta a via processual adequada para tal discussão. Dessa forma, concluiu que eventual crédito decorrente da prestação dos serviços pertenceria à pessoa jurídica, e não à autora individualmente. (1.3). A parte autora apresentou recurso inominado (evento 38). Sustenta que, para exercer a atividade médica nas unidades de saúde do Município de Goiânia por intermédio da primeira promovida, foi compelida a ingressar no quadro societário da empresa como sócia minoritária, embora, na prática, tenha atuado apenas como prestadora de serviços médicos. Afirma que exerceu regularmente suas atividades sem, contudo, receber a remuneração correspondente. Defende, ainda,…
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