Processo 5597371-54.2023.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5597371-54.2023.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHAS. CONFISSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE SEM REDUÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DATIVOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, §§ 1º e 2º, VII, do Código Penal, à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, com absolvição quanto aos delitos dos arts. 330 e 352 do Código Penal. Consta que o acusado ingressou na residência da vítima após arrombamento e subtraiu bens, sendo surpreendido no momento da saída, ocasião em que a ameaçou com faca, afirmando que a “furaria” caso se aproximasse, a fim de assegurar a impunidade do crime e a posse dos objetos. A defesa pleiteia absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, desclassificação para furto simples, reconhecimento das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa e arbitramento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação pelo crime de roubo; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para o delito de furto simples; e (iii) determinar se incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa na dosimetria da pena.(iv) analisar a pretensão de arbitramento de honorários dativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, termos de apreensão e pelos depoimentos prestados em juízo, especialmente pela narrativa firme e coerente da vítima, corroborada por testemunha que perseguiu e imobilizou o agente logo após os fatos, com recuperação dos objetos subtraídos. 4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, possui especial relevância probatória quando harmônica com os demais elementos dos autos, servindo como fundamento válido para a condenação. 5. A conduta caracteriza roubo impróprio, pois o agente, após a subtração, emprega grave ameaça com faca para assegurar a impunidade do crime e a detenção da coisa, circunstância que afasta a pretendida desclassificação para furto. 6. A confissão parcial do réu quanto à subtração dos bens configura confissão qualificada, devendo ser reconhecida como atenuante quando utilizada na formação do convencimento judicial, nos termos da Súmula 545 do STJ. 7. A incidência da atenuante da confissão espontânea não reduz a pena abaixo do mínimo legal, em razão da vedação prevista na Súmula 231 do STJ. 8. A atenuante da menoridade relativa é inaplicável, pois o réu possuía mais de 21 anos na data do fato delituoso. 9. O pedido de arbitramento de honorários advocatícios deve ser feito ao juízo de origem após o trânsito em julgado da sentença, conforme prescreve o artigo 6º, da portaria 293/2003, da PGE/GO. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais e pode fundamentar a condenação. 2. Configura-se roubo impróprio quando o…

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