Processo 5597434-85.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5597434-85.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR PROCON MUNICIPAL. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA ESTENDIDA DE APARELHO CELULAR. LAUDO TÉCNICO DE OXIDAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por sociedade seguradora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação anulatória, mantendo hígida multa administrativa no valor de R$ 12.500,00 aplicada por órgão municipal de proteção ao consumidor, em decorrência de reclamação individual relacionada à negativa de cobertura securitária de aparelho celular, sob a justificativa de oxidação por umidade detectada em assistência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) o órgão municipal de proteção ao consumidor detém competência administrativa para fiscalizar, processar e punir condutas de sociedades seguradoras originadas de reclamações individuais; (ii) a apreciação de laudo técnico e de termos contratuais pelo órgão de defesa do consumidor configura usurpação de competência do Poder Judiciário ou da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP); e (iii) o valor da penalidade pecuniária imposta observa os parâmetros legais da proporcionalidade e da razoabilidade face às nuances do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Sistema Nacional de Defesa do Consumidor atribui aos órgãos de proteção ao consumidor competência material concorrente para exercer o poder de polícia administrativa, permitindo a instauração de processos e a aplicação de sanções a fornecedores de serviços securitários. 2. A fiscalização exercida por órgão de defesa do consumidor sobre contratos de seguro vinculados a destinatários finais ampara-se nas diretrizes da legislação consumerista, de modo que a supervisão setorial realizada pela Superintendência de Seguros Privados não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 3. A análise instrumental de termos contratuais e de laudos de assistência técnica pelo órgão fiscalizador visa unicamente apurar a ocorrência de prática abusiva ou lesiva ao consumidor no plano administrativo, o que descaracteriza invasão das atribuições do Poder Judiciário. 4. As penalidades administrativas fundadas em reclamações de ordem individual destinam-se a resguardar o interesse público e a reprimir práticas em desconformidade com o microssistema consumerista, possuindo finalidades de natureza pedagógica e preventiva. 5. O controle jurisdicional dos atos administrativos sancionatórios limita-se ao exame da legalidade, da motivação e da regularidade formal do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo para refazer a dosimetria da sanção quando respeitados os parâmetros legais. 6. A comprovação de laudo técnico favorável ao fornecedor na fase de regulação do sinistro não acarreta a nulidade automática do auto de infração se o órgão administrativo, sob o crivo do contraditório, conclui pela subsistência da infração consumerista. 7. O dimensionamento da sanção pecuniária deve obedecer aos vetores objetivos do artigo 57 do Código de Defesa do Consumidor, inviabilizando-se a redução da penalidade com base exclusiva na correspondência com o valor do produto afetado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: “1. Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor detêm competência concorrente para aplicar sanções administrativas a sociedades seguradoras por infrações consumeristas, ainda…

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