Processo 5597768-56.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5597768-56.2024.8.09.0051. Natureza: Procedimento Comum Cível. Polo ativo: Marcos Tadeu Machado Filho - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Global Capital - CPF/CNPJ n. 46.132.417/0001-09. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Restituição de Valores proposta por MARCOS TADEU MACHADO FILHO, em face de GLOBAL CAPITAL, SAMUEL SADDAM NACIFF ARIAS e YORDANA DIAS DAS NEVES NACIFF, qualificados nos autos em epígrafe. O autor narrou, em síntese, que o réu Samuel Saddam Naciff Arias era seu amigo de infância, relação que gerou extrema confiança entre as partes, e que, em novembro de 2023, o referido demandado apresentou uma proposta de investimento financeiro, identificando-se como operador da bolsa de valores. Afirmou que a oferta consistia na aquisição de duas cotas de LCA (Lastro ao Crédito Agropecuário), no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais cada), com promessa de rentabilidade de 31.3% no prazo de sessenta dias. Salientou que, atraído pelas condições e confiando no requerido, celebrou o contrato de entrada de capital, realizando transferências que totalizaram a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), sendo uma parcela de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) enviada em novembro de 2023 e outra de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em janeiro de 2024, ambas destinadas à conta bancária de Yordana Dias das Neves Naciff, esposa do corréu. Apontou que, ao término do período estipulado para o resgate do investimento, tentou contatar Samuel Saddam Naciff Arias para reaver os valores aplicados e os respectivos rendimentos, contudo, não obteve qualquer resposta ou justificativa, sendo posteriormente bloqueado pelo réu em seus canais de comunicação. Em razão disso, requereu a concessão da tutela antecipada de urgência para o bloqueio de bens e contas dos réus. Ao fim, pediu a rescisão contratual e condenação dos demandados à restituição dos valores transferidos, devidamente corrigidos, no importe de R$ 37.547,41 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos); e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Juntou documentos no evento nº 1. No evento nº 8, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido, sendo determinada a citação da parte requerida. Mandado de citação não cumprido no evento nº 18. Indeferida a citação do requerido por meio eletrônico no evento nº 36. Mandado de citação não cumprido no evento nº 46. Requerida a pesquisa de endereços dos demandados no evento nº 48. Detalhamento da pesquisa de endereços no evento nº 63. Mandado de citação não cumprido no evento nº 68. O autor requereu a citação dos demandados por edital no evento nº 70. Indeferido o pedido de citação por edital no evento nº 72. O autor informou novos endereços para citação dos requeridos no evento nº 84. Carta de citação não cumprida no evento nº 90. O autor requereu a citação dos demandados por edital no evento nº 93. Mandado de citação não…
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