Processo 5597975-83.2021.8.09.0011

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5597975-83.2021.8.09.0011
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL N.º 5597975-83.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE: DIOGO PATRICIO MACHADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador ROBERTO HORÁCIO REZENDE     VOTO   Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por DIOGO PATRÍCIO MACHADO, nascido em 16/02/1990, atualmente em liberdade, contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Diego Custódio Borges (mov. 189), que julgou procedente a pretensão punitiva para condená-lo pela prática do delito previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal (perseguição contra mulher por razões da condição de sexo feminino), no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).   Nas razões do recurso de apelação (mov. 217), a defesa de DIOGO PATRÍCIO MACHADO sustenta, em síntese: a) a absolvição por insuficiência probatória, alegando fragilidade das provas digitais (prints de tela sem perícia ou cadeia de custódia) e contradições nos depoimentos testemunhais, que seriam indiretos (hearsay); b) a atipicidade da conduta, por ausência de demonstração da habitualidade e reiteração exigidas pelo tipo penal de perseguição; c) subsidiariamente, a nulidade da dosimetria da pena, por valoração negativa das “circunstâncias do crime” com base em fato não comprovado (suposto envio de imagens íntimas), violando o art. 59 do CP e o princípio da presunção de inocência; d) o reconhecimento da prescrição retroativa, caso a pena seja redimensionada para patamar inferior.   Delimitada a controvérsia, à míngua de questões de ordem pública a serem apreciadas de ofício, passo à análise dos temas recursais.   1. Das Alegações de Quebra da Cadeia de Custódia e de Insuficiência Probatória:   A defesa sustenta a nulidade das provas digitais consistentes em capturas de tela de conversas de WhatsApp, argumentando que não foi observada a cadeia de custódia, o que as tornaria ilícitas. Consequentemente, pleiteia a absolvição por falta de provas.   A tese não merece prosperar.   A cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, visa garantir a idoneidade e a rastreabilidade do vestígio desde sua coleta até o descarte. Contudo, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a eventual inobservância de alguma formalidade na cadeia de custódia não acarreta, por si só, a ilicitude da prova.   Ora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema se firmou no sentido de que “o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade” (AgRg no RHC n. 147.885/SP, Relator Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).   Ademais, “é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não evidenciada a existência…

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