Processo 5598180-10.2024.8.09.0011

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5598180-10.2024.8.09.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5598180-10.2024.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª APELANTE: HÉRICA AUGUSTA ANDRADE MARQUES 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA   EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE APARECIDA DE GOIÂNIA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA. MARCO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA CONTRATUAL. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SÚMULA VINCULANTE 16/STF. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e dupla apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de professora da rede municipal de ensino de Aparecida de Goiânia, reconhecendo-lhe o direito ao adicional de 50% sobre as horas extraordinárias trabalhadas além de 200 horas mensais (40 horas semanais), com base na remuneração total, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. O Município interpôs recurso de apelação pugnando pela total improcedência dos pedidos. A autora interpôs apelação pleiteando que o marco das horas extraordinárias seja sua jornada contratual de 30 horas semanais (135 horas mensais), e não o teto categorial de 40 horas semanais fixado na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a apelação do Município preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente o princípio da dialeticidade; (ii) definir, para fins de cálculo do adicional de horas extraordinárias, se o marco é a jornada contratual da autora (30 horas semanais) ou o teto máximo previsto na legislação municipal (40 horas semanais); e (iii) confirmar a base de cálculo do adicional de horas extraordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação do Município não preenche o requisito de dialeticidade, pois suas razões recursais fazem referência expressa a partes e valor da causa de outro processo, não impugnando de forma específica a sentença proferida nos presentes autos. 4. As horas laboradas em regime de substituição ou complementação por professores da rede pública municipal de ensino de Aparecida de Goiânia, que ultrapassem a jornada para a qual foram originariamente nomeados, possuem natureza de serviço extraordinário. 5. O marco das horas extraordinárias é a jornada para a qual a servidora foi originariamente nomeada, que no caso concreto é de 30 horas semanais (135 horas mensais), e não o teto máximo categorial de 40 horas semanais, sendo a sentença reformada neste ponto. 6. A base de cálculo do adicional de horas extraordinárias é a remuneração total do servidor, excluídas apenas as parcelas de caráter eventual ou indenizatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 16 do Supremo Tribunal Federal. 7. Os consectários legais aplicam-se com incidência do IPCA-E e juros de poupança até 08.12.2021 e da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, na forma da Emenda Constitucional n. 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. "1. A apelação que não impugna especificamente a sentença recorrida, fazendo…

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