Processo 5598658-93.2025.8.09.0007
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº. 5598658-93.2025.8.09.0007 ORIGEM: Anápolis - 2º Juizado Especial Cível JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Gleuton Brito Freire RECORRENTE: Banco C6 Consignado S/A RECORRIDO: Carlos Augusto Gomes Fernandes RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES AFASTADAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FIRMADA POR REPRESENTANTE LEGAL COM PLENOS PODERES. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DOS VALORES. DEMORA EXCESSIVA PARA A RECLAMAÇÃO JUDICIAL. INSTITUTO DA SUPRESSIO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por Carlos Augusto Gomes Fernandes, representado por Antônio Pereira Fernandes (representante legal), em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, tendo por objeto a falha na prestação de serviços bancários. Narra o autor ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada – BPC do INSS, em decorrência de deficiência intelectual (retardo mental leve), e que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a realização de descontos mensais no importe de R$ 424,00 (quatrocentos e vinte e quatro reais), atinentes a contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustenta tratar-se de pessoa com deficiência em quadro de evolução relevante, inclusive com privação auditiva e ausência de comunicação eficaz, circunstâncias que inviabilizariam a manifestação de vontade válida para a contratação. Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida a reparação por danos morais. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 42), confirmando a liminar concedida anteriormente (evento 06), para: a) declarar a inexistência de débito e da relação contratual (contrato n. 010120115028); b) condenar a requerida à devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024; a partir de 30/08/2024, aplicar-se-á correção pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, nos termos da Lei nº 14.905/2024, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do Código Civil); e c) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 406, §1º, do CC c/c art. 240 do CPC). (1.2). Irresignado, o Banco C6 Consignado S/A interpôs recurso inominado (evento 58), suscitando, preliminarmente, a nulidade da procuração, pois seria indispensável a subscrição por duas testemunhas, bem como cerceamento de defesa, sob o argumento de que o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem designar audiência. No mérito, sustenta, em síntese, a…
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