Processo 5599038-81.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5599038-81.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo   APELAÇÃO CÍVEL N.º 5599038-81.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: EDSON JÚNIO DE SOUZA APELADO: SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA     DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DIVISÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito oriundo de suposta contratação não comprovada e determinar a exclusão de registro em plataforma de negociação de débitos, afastando, contudo, a indenização por danos morais e fixando sucumbência recíproca na proporção de 70% (setenta por cento) para a parte autora e 30% (trinta por cento) para a parte ré.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 (quatro) questões em discussão: (i) definir se a inclusão indevida de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome configura dano moral indenizável; (ii) definir se é possível imputar integralmente à ré os ônus sucumbenciais; (iii) determinar se a proporção da sucumbência fixada na sentença deve ser mantida ou redistribuída; e (iv) estabelecer se é cabível o arbitramento de honorários advocatícios por equidade.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não se submete à suspensão nacional determinada no Tema Repetitivo n.º 1.264 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois a demanda versa sobre a inexistência da própria relação jurídica e do débito inscrito em plataforma de renegociação, e não sobre a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita. 4. A mera inserção de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não se equipara à negativação em cadastro restritivo de crédito, possui acesso restrito ao consumidor e não produz, por si só, dano moral presumido. 5. A inexistência de publicidade da informação, alteração de score de crédito ou demonstração de cobrança vexatória impede o reconhecimento de dano moral, conforme orientação consolidada na Súmula n.º 81 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 6. O Princípio da Causalidade deve ser interpretado em conjunto com o Princípio da Sucumbência, impondo distribuição proporcional dos ônus processuais quando ambas as partes obtêm êxito parcial, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. 7. A parte autora obteve êxito no pedido declaratório, mas foi vencida no pedido indenizatório relevante, afastando a hipótese de sucumbência mínima. 8. Conclui que ambas as partes foram simultaneamente vencedoras e vencidas, impondo a distribuição proporcional dos ônus processuais. 9. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, restringe o uso da equidade às hipóteses de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo, o que não se verifica no caso.   IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.   Tese de julgamento: 1. A inclusão de débito inexistente na plataforma Serasa Limpa Nome, por se tratar de ambiente de acesso restrito ao…

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