Processo 5599189-33.2026.8.09.0012
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 5599189-33.2026.8.09.0012 Requerente(s): Rosa Helena Generosa Requerido(s): Banco Do Brasil Sa DECISÃO Inicialmente, esclareço que a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita está condicionada a efetiva demonstração de que a parte não possui condições de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, não bastando afirmar a necessidade da gratuidade da justiça para materializar o dever do Estado de definir o benefício assistencial postulado (TJGO: Agravo de Instrumento n. 5568979-16.2018.8.09.0000; 2ª Câmara Cível; Relator: Amaral Wilson de Oliveira; DJ de 09/10/2019). A parte Autora requereu a concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, todavia, não colacionou ao feito documentação probatória alguma a fim de fazer prova de suas alegações, razão por que lhe foi concedido prazo para apresentação de cópias de extratos bancários, despesas mensais, declaração de Imposto de Renda e demonstrativos de renda, devidamente atualizados (últimos três meses), a fim de atestar a necessidade de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pedido. Na movimentação n. 11, apresentou DIRF com rendimentos no ano de 2025, de R$ 140.165,02 e extratos de conta bancária com salários líquidos de R$ 5.815,46 (02/06/26), além de intensa movimentação com créditos e pagamentos superiores a seus vencimentos, não colacionando nenhuma comprovação de despesas. Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte impetrante, o indeferimento da gratuidade da justiça é medida que se impõe. Precedentes do TJGO: 4ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0385158-28, Relator Des. Carlos Hipólito Escher, DJ de 05/03/2018; 3ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5162240-29, Relator Des. Leobino Valente Chaves, DJ de 16/03/ 2018; 1ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento n. 5259241-77, Relator Des. Orloff Neves Rocha, DJ de 13/07/2018. Forte em tais motivos, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Autora. Nada obstante, considerando que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (Lei n. 9.099/1995, artigo 54), verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular. No que se refere ao pedido de tutela provisória de urgência formulado, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, artigo 300), expressões estas consagradas pelos brocardos latinos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em síntese, a parte Autora alega que "foi vítima de um golpe bancário (fraude perpetrada por terceiro estelionatário)," que alterou o limite de seu cheque especial e efetuou diversas transferências de valores que somaram R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que ocasionou a utilização de limite de eu crédito em R$ 13.465,29, com cobrança de juros e IOF sobre o saldo devedor; motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo, liminarmente, a suspensão da cobrança de encargos sobre seu saldo devedor e a abstenção de inserção de seus dados no rol de mau pagadores. Da análise perfunctória dos autos, não vislumbro que se encontram presentes os requisitos exigíveis à espécie, vez que a documentação apresentada por ora revela-se insuficiente e frágil para…
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