Processo 5599267-46.2022.8.09.0051
TJGO • Tutela Antecipada Antecedente
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL N. 5599267-46.2022.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE : GUSTAVO RODRIGUES HECKTH APELADAS : HR CONSULTORIA E INVESTIMENTOS LTDA. E OUTRAS RELATOR : Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO E DO PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE INTERNET. RESSARCIMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização decorrente de fraude por engenharia social (falsa corretora de investimentos), condenou apenas a empresa beneficiária dos valores à restituição do montante transferido, afastando a responsabilidade solidária da instituição de pagamento e da plataforma digital onde o anúncio fraudulento foi veiculado. O recurso busca a condenação solidária das demais rés e o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição de pagamento que viabilizou a abertura de conta para a empresa fraudulenta possui responsabilidade solidária, por suposta falha no dever de compliance; (ii) saber se a plataforma de rede social que veiculou anúncio patrocinado da empresa fraudulenta responde pelos danos, por integrar a cadeia de consumo; e (iii) saber se os honorários advocatícios contratuais pagos pela vítima para ajuizar a ação constituem dano material passível de ressarcimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição de pagamento que atua como mera intermediadora e comprova a adoção das medidas de segurança e compliance exigidas pela regulamentação à época do fato (Resolução BCB nº 96/2021) para a abertura e manutenção de conta de pagamento não responde por fraude praticada pelo titular da conta, quando não evidenciada falha na prestação do seu serviço, já que a regularidade do procedimento rompe o nexo de causalidade entre o serviço de intermediação e o dano sofrido pelo consumidor. 4. O provedor de aplicação de internet que apenas veicula anúncio patrocinado, sem participar da transação comercial ou garantir a idoneidade do anunciante, não integra a cadeia de fornecedores e não responde por fraude praticada por terceiro. A ilicitude decorrente da conduta negocial do anunciante, externa ao conteúdo do anúncio, caracteriza-se como fato de terceiro (fortuito externo), que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade da plataforma. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os honorários advocatícios contratuais, decorrentes de ajuste particular entre a parte e seu procurador, não integram as perdas e danos e não são passíveis de ressarcimento pela parte sucumbente. A reparação em juízo limita-se aos honorários de sucumbência, fixados conforme as regras processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Teses de julgamento: 1. A empresa intermediadora de pagamentos integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos materiais sofridos pelo consumidor em decorrência de fraude financeira, independentemente de culpa, desde que falhe na implementação de medidas adequadas para a segurança da transação. 2. Plataformas…
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