Processo 5599677-02.2025.8.09.0051

TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
5599677-02.2025.8.09.0051
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5599677-02.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR   : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO APELANTE   : Samuel Guilsimar Almeida APELADO    : Ministério Público do Estado de Goiás   DECISÃO MONOCRÁTICA     1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE:   Trata-se de apelação cível (mov. 24) interposta por SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia (mov. 06), Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos da "ação civil de improbidade administrativa" movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, ora apelado.   A presente demanda decorre do desmembramento da Ação Civil Pública nº 0197904-24.2015.8.09.0051, ajuizada para apuração de suposto esquema de manutenção de “servidores fantasmas” no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás (ALEGO), e foi originariamente ajuizada em face de LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA; ESPÓLIO DE JOSÉ LUCIANO DA FONSECA; SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, CÉLIO ANTÔNIO DA SILVEIRA, JARDEL SEBBA, SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA, HELDER VALIN BARBOSA, SEBASTIÃO COSTA FILHO, EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO, RUBENS BUENO SARDINHA DA COSTA e do SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS – SINDISLEG.   Na exordial, o requerente sustentou que o servidor Luiz Augusto Ferreira da Silva, que era servidor da ALEGO desde 04/03/1980, após sua ordenação sacerdotal, teria permanecido recebendo remuneração pública sem a correspondente prestação laboral, situação que teria perdurado por diversos anos e contado com a participação de sucessivos agentes públicos responsáveis por sua lotação funcional.   Afirmou que, especificamente no período compreendido entre 01/02/2005 e 31/01/2007, quando o requerido SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA exercia a Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, teria ocorrido a manutenção irregular do referido servidor nos quadros da Casa Legislativa, possibilitando o recebimento de remuneração sem contraprestação de serviços, cujo montante remonta a quantia de R$ 395.072,95 (trezentos e noventa e cinco mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos).   Aduziu que a conduta caracterizaria atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, postulando a aplicação das sanções legais cabíveis, o ressarcimento ao erário e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.   No curso do processo, o autor da ação celebrou Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) com os réus SEBASTIÃO COSTA FILHO, HELDER VALIN BARBOSA, CÉLIO ANTÔNIO SILVEIRA, JOSÉ LUCIANO DA FONSECA FILHO, SEBASTIÃO JOAQUIM PEREIRA NETO TEJOTA, CARLOS LUCIANO FONSECA, JARDEL SEBBA e MARCELO DA FONSECA, o qual foi homologado em 26/02/2025 (mov. 670, autos principais).   Em mov. 777, por meio de decisão saneadora, o juiz deferiu o pedido de exclusão de RUBENS SARDINHA do polo passivo, sendo determinado, ainda, o desmembramento da ação para os corréus que não celebraram o ANPC.   Posteriormente, foi celebrado novo ANPC, agora com os réus LUIZ AUGUSTO FERREIRA DA SILVA, EUCLIDES DE OLIVEIRA FRANCO e SINDISLEG, homologada na mov. 852.   Embora intimado, o corréu SAMUEL GUILSIMAR ALMEIDA não manifestou interesse em aderir ao ANPC – mov. 881.   Após regular instrução processual, sobreveio…

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