Processo 5599683-09.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5599683-09.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNICA. SERVIDOR FALECIDO. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária instaurada em razão de sentença que reconheceu o direito do espólio de servidor público estadual falecido de obter a conversão em pecúnia de doze meses de licença-prêmio não usufruída, correspondentes a quatro quinquênios de efetivo exercício, no período de 30/07/1998 a 30/08/2018, com atualização monetária a partir da data do óbito e juros de mora a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (I) se o espólio tem legitimidade para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída pelo servidor falecido; (II) qual a natureza jurídica da verba decorrente dessa conversão e se sobre ela incidem imposto de renda e contribuição previdenciária; e (III) quais o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à licença-prêmio previsto no art. 243 da revogada Lei n. 10.460/1988, que assegurava ao servidor público estadual três meses de licença remunerada a cada quinquênio de efetivo exercício, foi preservado Lei n. 20.756/2020 (art. 290) em relação aos períodos já completados antes da revogação. 4. A licença-prêmio não usufruída em atividade e não utilizada para contagem em dobro do tempo de aposentadoria deve ser convertida em pecúnia independentemente de previsão legal expressa ou de requerimento administrativo prévio, para impedir o enriquecimento ilícito da Administração Pública, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. 5. O crédito patrimonial decorrente da licença-prêmio não usufruída integra o acervo hereditário e transmite-se automaticamente aos sucessores por força do Princípio da Saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, sendo o espólio parte legítima para pleitear o seu recebimento. 6. A verba decorrente da conversão em pecúnia da licença-prêmio possui natureza indenizatória, pois representa mera reposição de direito já adquirido e não usufruído, sem implicar acréscimo patrimonial, razão pela qual não incide imposto de renda nem contribuição previdenciária. A base de cálculo deve corresponder à totalidade da última remuneração do servidor em atividade, incluídas as verbas de caráter permanente, como o abono de permanência. 7. A correção monetária, nesse caso concreto, incide a partir da data do óbito do servidor, nos termos fixados na sentença, sendo vedado ao Tribunal, em sede de reexame necessário, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula 45 do STJ), para fazê-la incidir a partir da data da aposentadoria. Os juros de mora incidem a partir da citação, momento em que o ente público é constituído em mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária conhecida desprovida. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual n. 10.460/1988, art. 243 e art. 248-A; Lei Estadual n. 20.756/2020, art. 290; CC, art. 1.784. Jurisprudência relevante citada: Súmula 45 do STJ; Tema 635 do STF; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.130.511/RJ (STJ, 2ª Turma, j. 30/04/2025); AgInt no REsp n. 2.104.993/RJ (STJ, 2ª Turma, j. 15/04/2024); TJ-GO, MS n. 56964151620228090000 (7ª Câmara Cível, j. 26/05/2023); TJ-GO, AC n.…

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