Processo 5599703-57.2023.8.09.0087

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5599703-57.2023.8.09.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DIGITAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÕES DE CRÉDITO. FRAUDE. ATO DE TERCEIRO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação ordinária em que o autor buscou a declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado e cartões de crédito (RMC e RCC) firmados com o Banco Pan S.A., alegando fraude e vício de consentimento em operação que visava à portabilidade de empréstimo da Caixa Econômica Federal. A sentença julgou improcedentes os pedidos. O autor interpôs apelação, pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para reconhecer a inexistência dos contratos e o inadimplemento do banco quanto à portabilidade. A decisão monocrática conheceu parcialmente e desproveu a apelação, mantendo a sentença. O autor interpôs agravo interno contra a decisão monocrática, sustentando *error in judicando* na análise da contratação digital, na premissa de "golpe de terceiro" e na suposta violação do princípio da colegialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da inversão do ônus da prova; (ii) saber se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contrarrazões pode ser conhecida; (iii) saber se os contratos de empréstimo consignado emergencial e cartões de crédito RMC/RCC foram validamente celebrados, ou se houve fraude ou vício de consentimento; (iv) saber se o banco réu agiu com culpa ao não efetivar a portabilidade do empréstimo da Caixa Econômica Federal; (v) saber se há responsabilidade do banco por atos de terceiros; (vi) saber se a decisão monocrática violou o princípio da colegialidade; (vii) saber se a autenticação eletrônica com biometria facial, geolocalização e logs de aceite é suficiente para demonstrar consentimento válido e informado; (viii) saber se a permanência do contrato original junto à Caixa Econômica Federal corrobora a tese de inadimplemento da portabilidade; e (ix) saber se a atuação de Larissa Giovana Melo da Silva se insere no contexto da operação bancária como fortuito interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática, fundamentada em jurisprudência dominante, não viola o princípio da colegialidade, sendo sua submissão ao órgão colegiado via agravo interno suficiente para sanar eventual vício. 4. O banco réu comprovou a regularidade das contratações digitais de empréstimo e cartões de crédito por meio de dossiê probatório contendo dados pessoais do autor, geolocalização, ID do dispositivo, biometria facial e logs de aceite, configurando prova da autenticidade e regularidade das operações. 5. A legislação reconhece a validade de documentos com autoria identificada por meio eletrônico, incluindo biometria facial, sendo tais registros aptos a comprovar a regularidade das contratações. 6. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar vício de consentimento ou fraude, conforme a distribuição estática do ônus da prova. 7. A permanência do contrato original da Caixa Econômica Federal ativo e a numeração e denominação próprias dos contratos do Banco Pan indicam que são novas operações, e não portabilidade, afastando a tese de inadimplemento do banco. 8. O prejuízo alegado pelo autor decorreu da transferência voluntária dos valores creditados para terceiro (Larissa Giovana Melo da Silva), após a regular disponibilização do crédito pelo banco, o que configura golpe de…

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