Processo 5600094-43.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5600094-43.2020.8.09.0143 Polo ativo: Gilda Maria Silva De Oliveira Polo passivo: Municipio De Sao Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Gilda Maria Silva De Oliveira em face do Municipio De Sao Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). Foi determinada a intimação da parte autora para colacionar comprovante de endereço atualizado (mov. 04), porém a parte autora quedou-se inerte (mov. 06), razão pela qual foi prolatada sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem resolução do mérito (mov. 08). Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 7), que foi provida para cassar a sentença de extinção (mov.24). Retornado os autos à origem, a inicial foi recebida e deferida a justiça gratuita (mov. 32). O réu foi citado (mov. 34) e apresentou contestação (mov. 37). Arguiu, em sede liminar, a inépcia da inicial e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 40). Instada a especificarem as provas (mov. 42), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (mov. 45). O município, por sua vez, arguiu a prescrição do fundo de direito e por fim alegou impossibilidade de produzir provas de fatos ocorridos há mais de 25 anos (mov.47). Diante da concordância de ambas as partes (mov. 52 e 54), o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR (mov. 56). Após o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 116), os autos retornaram para prosseguimento, tendo sido intimada a parte autora para manifestação (mov. 118), que requereu o levantamento da suspensão, a inversão do ônus da prova e o julgamento de mérito (mov. 123). O Município apresentou manifestação (mov. 126), opondo-se à inversão automática do ônus probatório e requerendo a produção de provas. Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Das Preliminares Da Inépcia da Inicial Quanto à alegação de inépcia da inicial, esta não merece prosperar, a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, REJEITO-A. Da Prescrição A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que pacificou o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia não promoveu reestruturação de carreira, não havendo, portanto, marco temporal para a prescrição do fundo de direito. A tese fixada é a…
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