Processo 5600862-36.2026.8.09.0085

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5600862-36.2026.8.09.0085
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Itapuranga - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itapuranga–GO 2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial Criminal Processo: 5600862-36.2026.8.09.0085 Promovente(s): Claudio Antonio Melo Lisboa Promovido(s):Instituto Nacional Do Seguro Social A presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO   Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Claudio Antonio Melo Lisboa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com vistas à concessão do auxílio acidente c/c pedido de Tutela de Urgência. Em síntese, a parte autora alega estar incapacitada para o trabalho, razão pela qual requer a concessão de benefício previdenciário e, o pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo.  Ademais, requer o deferimento de tutela provisória de urgência consistente na imediata implementação do benefício. É o breve relatório. Decido.   Presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código Processual Civil de 2015 – CPC/15, RECEBO a inicial.   DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, conforme artigos 98 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 (CPC/15).   Segundo os artigos 294 a 300 do CPC/15, a concessão da tutela provisória de urgência exige elementos que evidenciem: a) probabilidade do direito; b) possibilidade de reversibilidade da medida e c) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Deste modo, em matéria previdenciária, a probabilidade do direito é evidenciada mediante a verossimilhança das alegações da parte autora quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento dacarência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício. O benefício de auxílio-doença é regulado pelo artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. O benefício de auxílio-doença é regulado pelo artigo 59 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. No tocante a carência, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, como preconiza o artigo 25 da Lei n.º 8.213/91. Entretanto, a mesma lei admite hipóteses em que a carência é dispensada, consoante artigo 26, inciso II, c/c artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Para os segurados especiais elencados no artigo 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, exige-se apenas que se comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme prevê o artigo 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Feitas essas considerações, no caso dos autos, em análise aos documentos médicos produzidos de forma unilateral, entendo que, em sede de cognição sumária, não há provas suficientes da incapacidade atual sustentada na petição inicial, tornando-se indispensável a realização de perícia médica. Ausente a probabilidade do direito invocado, está prejudicada a análise…

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