Processo 5601049-88.2024.8.09.0093

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5601049-88.2024.8.09.0093
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM SINAL IDENTIFICADOR SUPRIMIDO. PRELIMINARES DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INGRESSO DOMICILIAR. REJEIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e posse de arma de fogo de uso permitido com sinal identificador suprimido (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003), impondo-lhe a pena de 3 (três) anos de reclusão, 1 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto. A defesa suscita, preliminarmente, nulidade da sentença por afronta ao princípio da identidade física do juiz e nulidade da apreensão da arma em razão da alegada ilicitude do ingresso domiciliar. No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prolação da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução acarreta nulidade do processo; (ii) saber se o ingresso dos policiais na residência do acusado foi ilícito, tornando nula a apreensão da arma de fogo; (iii) saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça e posse de arma de fogo com identificador suprimido; e (iv) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. Razões de decidir O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, admitindo mitigação quando houver substituição regular do magistrado por motivo legítimo. Ausente demonstração de prejuízo concreto à defesa, incide o princípio pas de nullité sans grief, não havendo nulidade processual. O ingresso domiciliar revelou-se legítimo, pois os policiais atuaram diante de fundadas razões decorrentes de situação de flagrante delito, reforçadas pela informação prestada pela vítima acerca da existência de arma de fogo na residência e pela indicação espontânea do local onde o armamento estava oculto pelo próprio acusado. Tratando-se de crime permanente, a situação de flagrância autorizava a intervenção policial. A autoria e a materialidade dos delitos encontram-se comprovadas pelos autos de prisão em flagrante e de apreensão, pelo laudo pericial que atestou a eficiência da arma e a supressão do sinal identificador, pelos depoimentos da vítima e do policial militar, além da confissão parcial do acusado quanto à posse do armamento. Nos crimes de ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância quando coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, revelando-se suficiente para demonstrar a intimidação mediante utilização de arma branca. A dosimetria foi corretamente fixada, com penas-base no mínimo legal, observância da Súmula nº 231 do STJ quanto à confissão espontânea e manutenção da pena definitiva por inexistirem causas modificadoras. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da vedação prevista no art. 44, I, do Código Penal em razão do crime de ameaça, bem como inviável a concessão do sursis em razão do quantum da reprimenda. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O princípio da identidade física do juiz admite…

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