Processo 5601128-21.2025.8.09.0000
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5601128-21.2025.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: B. H. M. B. F. AGRAVADO: H. P. RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO ABDON MOURA AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: B. H. M. B. F. AGRAVADO: H. P. II VOTO 1. Da anulação do acórdão anteriormente proferido Conforme relatado, a parte agravante compareceu aos autos requerendo a nulidade do julgamento realizado e a reinclusão do processo em pauta, sob o fundamento de que o feito foi incluído na sessão virtual como agravo interno, modalidade recursal que não admite sustentação oral, o que a impediu de exercer tal prerrogativa processual em relação ao agravo de instrumento, recurso principal objeto do julgamento. A insurgência merece acolhimento. O artigo 937, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento de sustentação oral no julgamento de agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutela provisória, in verbis: Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : (...) VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência; Na espécie, o agravo de instrumento tem por objeto decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência, hipótese que se amolda com precisão à previsão do inciso VIII do artigo 937 do CPC, sendo incontroverso, portanto, o direito da parte agravante à sustentação oral. Ocorre que a Secretaria desta 10ª Câmara Cível, embora solicitada a inclusão do agravo de instrumento, por equívoco, incluiu o feito na pauta de sessão virtual como agravo interno – modalidade recursal à qual não se estende o direito à sustentação oral –, circunstância que privou a parte agravante da possibilidade de exercer a prerrogativa que lhe era expressamente assegurada pela legislação processual. O Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, firmou orientação no sentido de que, conquanto o julgamento virtual não seja, por si só, causa de nulidade, nas hipóteses em que a legislação processual prevê expressamente o cabimento de sustentação oral – como ocorre com os agravos de instrumento que versam sobre tutela provisória –, deve ser garantido à parte o direito de sustentar suas razões, sob pena de violação à dimensão substancial do princípio do contraditório. Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA PROVISÓRIA PARCIALMENTE DEFERIDA NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. ART. 937, VIII, DO CPC. PEDIDO NÃO APRECIADO. VIOLAÇÃO DE NORMA FEDERAL. PREJUÍZO. EVIDENCIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que não apreciou o pedido de retirada de pauta virtual, não possibilitou a sustentação oral e, posteriormente, negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Recurso especial conhecido e provido, para cassar o acórdão estadual e determinar a renovação do julgamento,…
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