Processo 5601248-12.2026.8.09.0006

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5601248-12.2026.8.09.0006
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto   AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 5601248-12.2026.8.09.0006 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: FLÁVIA ARAÚJO DE ALMEIDA SILVA AGRAVADO : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS RELATOR  : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e autorizou o parcelamento das custas iniciais. Após o indeferimento do benefício em grau recursal, foi oportunizado o recolhimento do preparo, mas a recorrente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido quando, indeferido o pedido de gratuidade da justiça, a parte recorrente, regularmente intimada, deixa de recolher o preparo recursal no prazo fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recorrente não comprovou os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade da justiça, motivo pelo qual o benefício foi indeferido. 4. Indeferida a gratuidade, incumbia à recorrente promover o recolhimento do preparo no prazo assinalado pelo relator, conforme determina o Código de Processo Civil. 5. A ausência de recolhimento do preparo, mesmo após regular intimação, caracteriza deserção e impede o conhecimento do recurso, por manifesta inadmissibilidade. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece que o descumprimento da determinação de recolhimento do preparo, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, conduz ao não conhecimento do recurso por deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça em sede recursal, a ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado pelo relator caracteriza deserção. 2. O descumprimento da determinação de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso por manifesta inadmissibilidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §§ 3º e 7º; 290; 932, III; 1.007, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0032083-02.2014.8.09.0051, Rel. Des. Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5389125-86.2023.8.09.0000, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, j. 11.09.2023.   DECISÃO UNIPESSOAL   Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCELO PIRES BATISTA em desprestígio à decisão (mov. 11 dos autos originários nº. 5419528-15.2026.8.09.0006), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública Municipal, de Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Anápolis, Dr. Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira, nos autos do “ação declaratória de horas extras de servidor público municipal c/c pedido de cobrança”, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.   O édito judicial objurgado restou assim proferido:   (…). Analisando detidamente os autos, verifica-se que os documentos juntados pela autora demonstram que ela não é economicamente hipossuficiente, notadamente os contracheques apresentados, nos quais constam que aufere renda mensal bruta de cerca de R$ 17.970,84 (dezessete mil novecentos e setenta reais e oitenta e quatro…

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