Processo 5601349-55.2019.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5601349-55.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Fundação Itaú Unibanco - Previdência Complementar Polo passivo: Maria Teixeira Assunção Barros Mendes Ação ajuizada em 15/10/2019 - META 2 do CNJ SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, em desfavor de MARIA TEIXEIRA ASSUNÇÃO BARROS MENDES, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora ser entidade fechada de previdência complementar e relata que a ré é participante assistida, recebendo benefício previdenciário complementar de “Renda Mensal Reduzida Vitalícia” desde março de 2017 e, que obteve decisão judicial em processo anterior (010189-67.2014.8.09.0051), decorrente de reclamação trabalhista (RT 0196300-32.2002.5.18.0003), que determinou a revisão e majoração do benefício complementar, mediante integração de parcelas salariais. Sustenta a autora que a inclusão desses valores, sem o devido custeio prévio e em inobservância às regras legais e regulamentares, acarretou prejuízo ao fundo e risco de desequilíbrio atuarial, comprometendo a segurança econômica do plano e a coletividade dos participantes. Afirma que a concessão de benefícios de previdência complementar exige a prévia constituição de reserva matemática (art. 202 da CF e art. 1º da LC nº 109/2001), calculada atuarialmente. Ressalta que a alteração posterior do benefício impacta diretamente o valor da reserva necessária. Argumenta com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.312.736/RS (Tema 955), que prevê a necessidade de recomposição da reserva, relatando que o benefício da ré foi majorado de R$ 1.234,65 para R$ 9.980,68 em março de 2017, sendo que as reservas para suportar tal valor alcançaram R$ 1.740.130,00 (em 31/03/2018), cabendo à ré a quota de R$ 919.623,88 (em 30/09/2019). Defende os princípios do mutualismo e da função social do contrato, afirmando que a ré deve arcar com a sua parte, a fim de evitar desequilíbrio do plano. Requereu a citação da ré e, ao final, a procedência do pedido para condená-la ao pagamento de R$ 919.623,88, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios. Requereu ainda, a produção de todas as provas admitidas, especialmente pericial atuarial. Com a inicial juntou documentos (mov. 01). Designada audiência de conciliação no CEJUSC (mov. 05), esta foi realizada, sem êxito, tendo a ré solicitado prazo para juntar procuração (mov. 18). Citada, a parte ré (mov. 20), apresentou contestação pleiteando a justiça gratuita e o chamamento ao processo do Banco Itaú Unibanco S/A, sucessor de seu ex-empregador, sob o argumento de que seria responsável por eventual débito. Alegou coisa julgada em razão da sentença anterior (processo 0010189-67.2014.8.09.0051), sustentando que as contribuições já foram quitadas por acordo judicial com quitação recíproca. Arguiu prescrição e decadência, afirmando que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26/04/2015. Aduziu que a “reserva adicional” não tem previsão legal no regulamento vigente à época de sua vinculação (1.973) e que os balanços demonstram superávit. Impugnou o…
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