Processo 5601489-45.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5601489-45.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin   Autos 5601489-45.2026.8.09.0051 Autor(a): Leila Marques Da Silva Ré(u): Estado De Goias   Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Embora não tenha sido oportunizada réplica nos autos entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção desse juízo. Além disso, de acordo com artigo 33 da Lei 9.099 combinado com artigos 320 e 434 do Código de Processo Civil, as partes devem instruir a petição inicial e a contestação com as provas do que alegam. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. De plano, rejeito o pedido de suspensão do feito, porquanto a decisão que admitiu o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (processo nº 5566274-08.2026.8.09.0051), determinou a suspensão apenas dos processos pendentes nas Turmas Recursais do Estado de Goiás que versem sobre a questão delimitada, até o julgamento de mérito do incidente. Quanto a preliminar fundada na ilegitimidade passiva e na incompetência deste Juízo. Denoto que a parte requerida, ao apresentar sua contestação, suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que o contrato temporário firmado entre as partes impôs a vinculação do contratado ao Regime Geral de Previdenciária Social, de modo que as contribuições questionadas foram direcionadas ao Instituto Nacional da Seguridade Social, órgão que, portanto, deve compor o polo passivo da lide, o que também afasta a competência deste Juízo. De fato, a contratação temporária não possui o condão de vincular o servidor ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, daí porque, desde logo, é de se concluir que a Goiás Previdência não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois não atuou no ato reputado como ilegal e também não recebe as quantias descontadas da folha de pagamento dos contratos temporários. Nessa linha já se posicionou uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. VIGILANTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO TEMPORÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. AC4. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) Acato a retirada da GOIASPREV do polo passivo, por não ser parte legítima para pois recorrente prestou serviços ao Estado de Goiás, por meio de Contrato Temporário, não sendo, pois, segurado do RPPS. 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5450706-51.2020.8.09.0051, Rel. FERNANDO MOREIRA GONÇALVES, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023). Todavia, cumpre-me ressaltar que o simples fato de o servidor ser vinculado ao Regime Geral Previdenciário não afasta a legitimidade do Estado de Goiás para figurar no polo passivo da lide, uma vez que o ato reputado como ilegal…

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