Processo 5601711-13.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Héber Carlos de Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5134407-62.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUÍZO DE ORIGEM: CENTRAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAS CÍVEIS DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA ROMA AGRAVADO: VLADIMIR LUZ SILVA FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROPAGANDA ENGANOSA EM CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva, na qual se buscou a restituição de valores pagos por consumidor em razão de título judicial formado em ação civil pública que reconheceu prática de propaganda enganosa na comercialização de cotas de consórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva deve tramitar, por prevenção, perante o juízo que proferiu a sentença na ação civil pública; (ii) saber se há nulidade do cumprimento de sentença por ausência de liquidação autônoma; (iii) saber se a impugnação ao cumprimento de sentença pode ser acolhida quando a executada alega excesso ou iliquidez sem apresentar memória discriminada do valor que entende correto; e (iv) saber se é possível rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o momento da restituição dos valores com fundamento na Lei nº 11.795/2008. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução individual de sentença coletiva não gera prevenção obrigatória do juízo que julgou a ação civil pública, pois o microssistema de tutela coletiva faculta ao consumidor promover a liquidação e o cumprimento do título no foro de seu domicílio ou no juízo sentenciante. 4. A tramitação do cumprimento individual perante juízo cível de competência comum é regular quando não há competência funcional exclusiva do juízo prolator da sentença coletiva. 5. A comprovação do vínculo contratual e dos pagamentos efetuados pelo consumidor, por meio de proposta de adesão, instrumento contratual e extrato da cota, é suficiente para demonstrar a pertinência subjetiva do exequente em relação ao título coletivo. 6. A condenação coletiva à restituição dos valores pagos permite a apuração do quantum debeatur por simples cálculos aritméticos, nos termos do art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, sem necessidade de liquidação por artigos ou arbitramento. 7. A executada que impugna os valores cobrados sob alegação de excesso de execução ou iliquidez deve indicar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, conforme art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. A ausência de memória de cálculo pela executada impede o exame da alegação de excesso de execução, quando a insurgência se limita a questionamentos genéricos sobre os valores apresentados. 9. O cumprimento de sentença coletiva busca dar efetividade a título judicial transitado em julgado, razão pela qual não se admite a rediscussão, nessa fase, do momento da restituição dos valores com fundamento em regime jurídico próprio da rescisão voluntária de…
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