Processo 5601918-98.2023.8.09.0024
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Criminal (Crimes em Geral) Avenida C, Quadra 1-A, Bairro Itaguaí III, CEP 75682-096 Gabinete Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9667 Balcão Virtual - Telefone/WhatsApp: (64) 3454-9623 - E-mail: varcri2caldasnovas@tjgo.jus.br Processo: 5601918-98.2023.8.09.0024 Polo passivo: Antônio Francisco dos Santos Nascimento SENTENÇA I - RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por intermédio de sua agente em exercício nesta comarca, promoveu ação penal pública em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO, nascido em 17/07/1972, atribuindo-lhe a suposta prática das infrações penais previstas pelo art. 12 da Lei n. 10.826/03 e art. 129, § 1º, inciso III, do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo diploma legal. O acusado foi detido em flagrante em 24/06/2023 (mov. 01). No âmbito deste processo, o réu respondeu aos atos em liberdade, embora se encontre atualmente segregado cautelarmente por força de prisão preventiva decretada nos autos de n. 5805898-69.2023.8.09.0024, que apura fato diverso (homicídio posterior contra a mesma vítima), conforme certidões e ofícios encartados (mov. 34 e mov. 45). Na fase inquisitorial, foram apreendidos 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda de fabricação artesanal e 02 (dois) facões (mov. 01, arq. 02, fl. 23). Ofereceu-se denúncia (mov. 18) narrando que, no dia 24/06/2023, o acusado possuía irregularmente arma de fogo e ofendeu a integridade corporal da vítima Francisco José dos Santos. Segundo a peça acusatória: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 24 de junho de 2023, por volta das 17 horas, na Rua JPC-31, Quadra 101, Lote 30, Jardim Privê das Caldas, nesta urbe, ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS NASCIMENTO, de forma livre e voluntária, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía, no interior de seu estabelecimento comercial “bar pegue leve”, 01 (uma) arma de fogo tipo espingarda, conforme Termo de Exibição e Apreensão de mov. 01, arq. 02, fl. 23, considerada arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Exsurge, ainda, que nas mesmas condições de tempo e espaço, o denunciando ofendeu a integridade corporal da vítima Francisco José dos Santos, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame de corpo de delito de mov. 01, arq. 03, fls. 42/44. Segundo apurado, na data dos fatos, a vítima se encontrava parada em frente ao bar “pegue leve”, de propriedade do denunciando. Na ocasião, houve discussão verbal entre eles, a qual se intensificou, culminando em agressões físicas perpetradas pelo denunciando em face da vítima. No ápice da aludida discussão, o denunciando foi até o interior de seu estabelecimento comercial, pegou um facão e, em ato contínuo, desferiu diversos golpes na vítima, causando-lhe graves lesões, inclusive com a perda de 02 (dois) dedos de uma de suas mãos, conforme descrito no laudo pericial de mov. 01, arq. 03, fls. 42/44. Posteriormente, o denunciando se evadiu do local, no afã de evitar sua prisão em flagrante. Terceiros que se encontravam no local acionaram equipe do SAMU, bem como guarnição da polícia militar. Os policiais militares fizeram a apreensão do facão utilizado pelo agente, bem como de uma arma de fogo tipo espingarda, a qual lhes foi entregue espontaneamente pela esposa do denunciando, acondicionada no interior da residência do casal, situada ao lado de seu estabelecimento comercial.…
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